TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo A-1/1.º
Prossecução do interesse público
1 – Toda a atividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.
2 – Incumbe ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Código e demais regulamentação aplicável.
Artigo A-1/2.º
Objetividade e justiça
O relacionamento do Município com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais e da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.
Artigo A-1/3.º
Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos
1 – A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.
2 – De harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte do Município, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.
Artigo A-1/4.º
Desburocratização e celeridade
1 – A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Município disponibiliza um serviço de atendimento multicanal, que integra quatro canais de atendimento: presencial, online, telefónico e correio postal, através dos quais os munícipes podem obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do andamento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.
Artigo A-1/5.º
Gestor do Procedimento
1 – A fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos no artigo anterior, cada procedimento é acompanhado por um gestor do procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação procedimental e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.
2 – A identidade do gestor do procedimento é comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento e, em caso de substituição, o interessado é notificado da identidade do novo gestor.
Artigo A-1/6.º
Regulamentação dinâmica
1 – A atividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente atualização do disposto neste Código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara designa, no âmbito do departamento jurídico municipal, um gestor do Código Regulamentar do Município do Porto, ao qual incumbe assegurar a permanente atualização do Código, em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável e das necessidades a que o Município deva autonomamente dar resposta.
3 – O gestor do Código atua em permanente articulação com os diferentes serviços municipais, cumprindo-lhe assegurar a adequada integração no Código das propostas setoriais que deles provenham, tanto de alteração como de introdução da regulação de novas matérias, assim como recolher contributos de âmbito geral para o aperfeiçoamento do regime nele consagrado.
Artigo A-1/7.º
Proteção de Dados
1 – A atividade municipal rege-se pelos princípios da proteção de dados, que se aplicam a qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, designadamente:
a) Princípio da finalidade - o tratamento dos dados pessoais é efetuado no âmbito da(s) finalidade(s) para as quais os mesmos foram recolhidos ou para finalidades compatíveis com o(s) propósito(s) inicial(is);
b) Princípio da transparência - as informações relacionadas com o tratamento de dados pessoais pelo Município são de fácil acesso e compreensão pelos particulares;
c) Princípio da minimização dos dados - os dados pessoais objeto de tratamento pelo Município são adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário para a prossecução do interesse público e a satisfação dos interesses dos particulares;
d) Princípio da confidencialidade e da integridade - os dados pessoais serão de acesso limitado aos trabalhadores do Município que tenham necessidade de os conhecer no exercício das suas funções, na estrita medida do necessário para a prossecução das finalidades para as quais os dados pessoais foram recolhidos ou para finalidades compatíveis com o(s) propósito(s) inicial(is).
2 - Para efeitos do cumprimento do princípio da transparência, o Município elabora e disponibiliza a sua política de privacidade no seu site institucional que define, designadamente, os dados pessoais recolhidos pelo Município, as finalidades para que são utilizados, os princípios que orientam esta utilização e quais os direitos que assistem aos cidadãos/ titulares de dados. A política de privacidade é objeto de uma atualização dinâmica.
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