Desde 28 de Outubro de 2008 este site teve 61775231 visitas
Última actualização: 30/07/2024
|
| |
PARTE H
FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO DE INFRAÇÕES
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo H/1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente Parte reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento das infrações decorrentes do incumprimento do presente Código.
2 - Em apêndice à presente Parte, procede-se à sistematização das demais disposições legais aplicáveis pelo Município em matéria de fiscalização e sancionamento de ilícitos contraordenacionais.
3 - O disposto na presente Parte do Código não prejudica a aplicação de outras disposições sobre a matéria, de fonte legal ou regulamentar.
Artigo H/2.º
Fiscalização
1 - Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código incumbe ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.
2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Código, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.
3 - Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de infrações ao disposto no presente Código devem comunicá-las de imediato ao Município.
Artigo H/3.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Código constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos na presente Parte.
2 - As molduras previstas no presente Código são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.
3 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - O pagamento das coimas previstas no presente Código não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior sempre que seja comprovado o cumprimento do dever de reposição da legalidade e o infrator não registe, nos três anos anteriores, condenações pela prática de infrações ao presente código ou diploma legal da competência do município, o limite mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada pode ser reduzido até ao máximo de metade.
7 - Para efeitos de redução da coima prevista no número anterior a reposição da legalidade deverá ser comprovada sempre antes da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação.
8 - Os casos de violação ao disposto no presente Código não identificados no Capítulo III da Parte H constituem contraordenação punível com a coima prevista no Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e respetivas alterações, se outra não se encontrar especialmente prevista.
Artigo H/4.º
Pagamento prévio à instauração do processo contraordenacional
1 - Relativamente às coimas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do Artigo H/24.º, o infrator beneficia de redução de 50% do valor da coima no caso de proceder ao pagamento em momento prévio ao da instauração do processo contraordenacional.
2 - Caso o infrator proceda ao pagamento voluntário, no prazo de 5 dias úteis contados da data da infração, não há lugar à instauração do procedimento contraordenacional.
Artigo H/5.º
Unidade de Conta Municipal
1 – Salvo nos casos em que tais montantes sejam diretamente fixados por lei, os montantes das sanções pecuniárias são previstos por referência a uma unidade de conta municipal, anualmente atualizada com respeito pelo limite previsto no número 2 do artigo 55.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
2 – O valor da unidade de conta municipal é de € 5,00 (cinco euros).
|
Capítulo II
Medidas de Tutela da Legalidade
Artigo H/6.º
Embargo
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por Lei a outras entidades, o Presidente da Câmara Municipal é competente para embargar atividades promovidas:
a) sem a necessária licença;
b) em desconformidade com as condições do licenciamento;
c) em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.
2- A notificação do embargo é feita a quem promova a atividade ilegal, sendo suficiente para obrigar à sua suspensão.
3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário municipal, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, bem como as cominações legais do seu incumprimento.
4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.
5 - No caso de a ordem de embargo ser parcial, o auto faz expressa menção desse facto identificando claramente o seu objeto.
6 - No caso de a atividade ilegal estar a ser promovida por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são ainda remetidos para a respetiva sede social ou representação em território nacional.
Artigo H/7.º
Efeitos do Embargo
1 — O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, da atividade ilegal.
2 — Tratando-se de atividade licenciada o embargo determina também a suspensão da eficácia da respetiva licença.
Artigo H/8.º
Caducidade do Embargo
1 — A ordem de embargo caduca logo que for proferida uma decisão que defina a situação jurídica da atividade com carácter definitivo ou no termo do prazo que tiver sido fixado para o efeito.
2 — Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de embargo caduca se não for proferida uma decisão definitiva no prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.
Artigo H/9.º
Remoção da ocupação ilegal
1 - Sem prejuízo das normas específicas consagradas neste Código, verificando-se a ocupação do espaço público, sem título ou em desconformidade com as condições do título ou do CRMP, o Município notifica o infrator para remover todos os materiais ou equipamentos para o efeito utilizados no prazo de 5 dias, contados da data da notificação.
2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, ou quando a ocupação ilegal ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Município remove e apreende imediatamente os materiais ou equipamentos que se encontrem a ocupar o espaço público.
3 – A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.
4 - A responsabilidade pelas despesas com a remoção prevista no número anterior incumbe solidariamente ao infrator e a quem vier junto do Município reclamar quaisquer direitos sobre ele.
5 - A remoção prevista no n.º 2 não confere ao proprietário dos materiais ou equipamentos qualquer direito a indemnização, por parte do Município, por perda, danos ou deterioração.
6 - Uma vez apreendidos os materiais ou equipamentos, nos termos do disposto no n.º 2, o Município notifica o infrator para proceder ao seu levantamento no prazo de dez dias e para pagar as despesas de remoção e as taxas de armazenamento.
7 – Os materiais ou equipamentos apreendidos consideram-se perdidos a favor do Município, podendo proceder-se à sua alienação, nos seguintes casos:
a) os bens não sejam levantados;
b) as despesas de remoção não sejam pagas;
c) não seja possível identificar o proprietário do equipamento ou material.
8 – Quando os bens apreendidos forem perecíveis, observar-se-á o seguinte procedimento:
a) se se encontrarem em boas condições higio-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, por decisão da entidade apreensora, nomeadamente a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;
b) se se encontrarem em estado de deterioração, são destruídos.
Artigo H/10.º
Trabalhos de Correção
1 —O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração, fixando um prazo para o efeito, tendo em conta a sua natureza e grau de complexidade.
2 — O prazo referido no número anterior interrompe-se com a apresentação de pedido de alteração à licença.
Artigo H/11.º
Cessação da Ocupação
1 — O presidente da câmara municipal pode ordenar a cessação da utilização ilegal quando esteja a ser promovida:
a) sem licenciamento;
b) em desconformidade com as condições da licença;
c) em violação das disposições do presente Código.
2 — Quando o infrator não cesse a atividade no prazo fixado para o efeito pode o Município executar coercivamente a cessação da utilização.
Artigo H/12.º
Demolição ou Reposição da Situação
1 — O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição da situação no estado anterior, fixando um prazo para o efeito.
2 — A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração.
3 — A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da receção da notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
Artigo H/13.º
Execução Coerciva e Posse Administrativa
1 - Decorrido o prazo fixado para a execução voluntária da medida de tutela ordenada sem que esta se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a sua execução coerciva, por conta do infrator.
2 —O Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa por forma a permitir a execução coerciva.
3 — O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao infrator e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.
3 — A posse administrativa é realizada pelos trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização de obras, mediante a elaboração de auto.
4 — A execução coerciva de uma ordem de embargo é efetuada através da selagem do local.
5 — Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.
6 — A posse administrativa ou a selagem mantêm-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.
Artigo H/14.º
Despesas realizadas com a execução coerciva
1 — As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.
2 — Quando as quantias referentes à despesa não sejam pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação são cobradas em processo de execução fiscal.
|
Capítulo III
Contraordenações
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo H/15.º
Disposições Comuns
1 - Constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
a) a não comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da residência ou sede ou, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;
b) a não reposição da situação existente no local, quando o titular danifique a via pública ou outros espaços públicos;
c) o incumprimento da medida de tutela da legalidade imposta;
d) a permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade licenciada, sem prévia autorização do Município;
e) a ausência de comunicação da alteração do titular da licença dentro dos prazos referidos no n.º 2 do artigo A-2/14.º.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), d) e e) do número anterior são puníveis com coima de 16 a 320 UCM.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são puníveis com coima de 160 a 320 UCM.
|
SECÇÃO II
Urbanismo
Artigo H/16.º
Edificação, toponímia e numeração de prédios
1 – Constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
a) a não inventariação e preservação dos materiais construtivos e decorativos com valor arquitetónico ou histórico existente em edifícios a demolir, nos termos definidos no n.º 5 do Artigo B-1/4.º;
b) (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023);
c) a execução de obras sem tapumes ou resguardos, em violação do disposto no n.º 1 do Artigo B-1/23.º;
d) a construção de tapumes ou outros meios de proteção em desconformidade com as condições estabelecidas no Artigo B-1/23.º;
e) o incumprimento do dever de delimitação previsto no Artigo B-1/24.º;
f) a realização de obras de escassa relevância urbanística ou de outras obras isentas de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, em violação das normas constantes do presente Código;
g) a apresentação de telas finais em desconformidade com o projeto aprovado;
h) a falta de informação sobre o início dos trabalhos nos termos definidos no Artigo B-1/41.º, nº 1;
i) a não conclusão de operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito;
j) a não deposição das placas no Município, nos casos em que se verifique necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos prédios ou das fachadas;
k) a não colocação dos números de edifício atribuídos ou alterados, no prazo de 30 dias
contados da data em que o Município intimou a sua aposição ao proprietário ou promotor da obra;
l) (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023);
m) a não colocação dos números de polícia no centro das padieiras ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração;
n) a afixação de números ou caracteres com menos de 0,10 metros e mais de 0,20 metros de altura, que não sejam em relevo sobre placas, ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro;
o) a execução das obras referidas no n.º 6 do artigo B -1/31.º sem prévia validação dos serviços competentes;
p) o não cumprimento das normas impositivas constantes do Título II — Toponímia e numeração de edifícios.
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente Artigo é punível com coima de 50 UCM a 3000 UCM.
3 - (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023).
4 - As contraordenações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do presente Artigo são puníveis com coima de 80 UCM a 1600 UCM.
5 - As contraordenações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do presente Artigo são puníveis com coima de 80 UCM a 240 UCM.
6 - A contraordenação prevista na alínea i) do n.º 1 do presente Artigo é punível com coima de 100 UCM a 4500 UCM.
7 - As contraordenações previstas nas alíneas j) a p) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de 80 UCM a 240 UCM.
SECÇÃO II
Ambiente
Artigo H/17.º
Limpeza pública
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Artigo H/18.º
Limpeza e manutenção de terrenos e logradouros
1 – Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) manter os terrenos não edificados, logradouros ou prédios, independentemente de estarem habitados ou não, em condições de insalubridade, risco de incêndio ou com qualquer outro fator suscetível de causar prejuízo quer para a saúde humana, quer para os componentes ambientais;
b) manter terrenos não edificados confinantes com a via pública sem vedação;
c) manter a vedação dos terrenos, logradouros e prédios não habitados sem as dimensões e materiais apropriados;
d) manter a vedação dos terrenos, logradouros e prédios não habitados em mau estado de conservação.
e) manter árvores, arbustos, silvados ou sebes, pendentes sobre a via pública ou espaço público, que dificultem a circulação de pessoas e bens, a execução da limpeza urbana, que prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito ou obstruam a visibilidade das placas de toponímia.
2– Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
a) De 8 a 40 UCM no caso das alíneas c), d) e e);
b) De 80 a 200 UCM no caso das alíneas a) e b).
Artigo H/19.º
Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Artigo H/20.º
Deposição de objetos domésticos fora de uso e resíduos verdesRevogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Artigo H/21.º
Deposição de resíduos de construção e demolição
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Artigo H/22.º
Espaços verdes
1 -Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente, nos espaços verdes públicos;
b) abater exemplares arbóreos ou arbustivos nos espaços verdes públicos;
c) podar árvores ou arbustos nos espaços verdes públicos;
d) extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro dos espaços verdes públicos;
e) retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;
f) fazer fogueiras ou acender braseiras nos espaços verdes públicos;
g) acampar ou instalar qualquer acampamento nos espaços verdes públicos;
h) entrar e circular nos espaços verdes públicos com qualquer tipo de veículo motorizado, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
i) transitar nos espaços verdes públicos fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que a proíba;
j) passear nos espaços verdes públicos com animais, com a exceção de animais de companhia, devidamente conduzidos por trela e dotados por coleira ou peitoral onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do dono ou detentor;
k) matar, ferir, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nos espaços verdes públicos o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;
l) retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
m) destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano, peças ornamentais integradas nos espaços verdes públicos;
n) confecionar ou tomar refeições nos espaços verdes públicos, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do Artigo C-2/4.º;
o) promover práticas desportivas ou de qualquer outra natureza fora dos locais expressamente vocacionados para o efeito, colocando em causa a sua normal utilização por outros utentes;
p) o abate, transplante ou promoção de outras práticas que fragilizem os exemplares arbóreos ou arbustivos sem parecer favorável do Município;
q) a plantação de árvores a menos de dez metros das nascentes e fontes públicas, ou a menos de quatro metros das canalizações de águas;
r) o incumprimento das regras consagradas para a proteção da vegetação existente.
2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
a) de 5 a 20 UCM no caso das alíneas a) a c), e) a g) i), j), l) e n);
b) de 20 a 200 UCM, no caso das alíneas d), h), k), m), o) a r).
Artigo H/23.º
Animais
1 – Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) O alojamento permanente ou temporário de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, nas habitações e nos espaços municipais de que o Município é proprietário;
b) A circulação e permanência de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos;
c) A circulação de cães em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, ringues de futebol, recintos desportivos e em outros locais públicos devidamente identificados e publicitados através de Editais;
d) A circulação dos cães fora dos percursos pré-definidos e identificados com sinalética especial nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas da cidade;
e) A circulação de cães em zonas interditas por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal;
f) A circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em violação do disposto no n.º 5 do Artigo C-3/18.º;
g) Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público;
h) A deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e ou pombos e gaivotas, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou perigo para o ambiente;
i) Atos que promovam a subsistência de animais errantes e ou a proliferação de pombas e gaivotas;
j) Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público;
l) Explorar o comércio de animais, guardar animais mediante uma remuneração, criar animais para fins comerciais, alugá-los, servir-se de animais para fins de transporte, expô-los ou exibi-los com um fim comercial sem licença ou em desconformidade com as condições da licença;
m) Utilizar animais para fins de espetáculo comercial sem licença ou em desconformidade com as condições da licença.
2- As contraordenações previstas nas alíneas a) a c), e), f), h), l) e m) do n.º 1, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 100 UCM e máximo de 750 UCM.
3- As contraordenações previstas nas alíneas d), g), i) e j) do n.º 1 são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 10 UCM e máximo de 500 UCM.
4- A verificação das contraordenações previstas nas alíneas a), b), h) e l) do n.º 1, em termos tais que comprometam a segurança, a ordem pública, a paz social ou a salubridade dos fogos e espaços municipais, pode determinar a cassação das autorizações, licenças ou alvarás que legitimam a respetiva ocupação e o subsequente despejo administrativo.
5- Em caso de manifesta urgência e estado de necessidade, em virtude da perigosidade de um qualquer animal que se encontre alojado em espaço municipal ou que venha a ser detetado a circular nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos, que comprometa a segurança e ordem pública, o Município pode determinar, nos termos do Artigo 151.º do CPA, a imediata apreensão do animal e o respetivo depósito em centro de recolha, a expensas do proprietário ou do detentor.
|
SECÇÃO III
Gestão do espaço público
Artigo H/24.º
Utilizações do domínio público
1 – Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) A ocupação do espaço público sem título, salvo nas situações em que a isenção de procedimento prévio se encontre expressamente prevista;
b) A ocupação do espaço público em desconformidade com o título;
c) A emissão, no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia, de declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, que não corresponda à verdade;
d) A ocupação do espaço público em violação do disposto no artigo D-1/6.º;
e) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, em violação do disposto no artigo D-1/8.º n.º 5;
f) A ocupação da via pública com rampas fixas sem a respetiva licença municipal ou em desrespeito das condições estabelecidas;
g) A ocupação da via pública com rampas fixas em alinhamentos curvos e/ou a menos de 5 metros dos cruzamentos ou entroncamentos e curvas ou lombas.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são punidas com as seguintes coimas:
2.1 - A coima mínima é igual ao dobro da taxa devida, não podendo, no entanto, ser inferior a 70 UCM, tratando-se de pessoa singular, ou a 200 UCM, tratando-se de pessoa coletiva;
2.2 - A coima máxima é igual ao quádruplo do valor da taxa devida, não podendo, no entanto ser inferior a 500 UCM tratando-se de pessoa singular ou 2.000 UCM, tratando-se de pessoa coletiva.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 corresponde àquela que se encontra prevista no DL 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual.
6 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de 70 a 500 UCM, tratando-se de pessoas singulares ou de 200 UCM a 1500 UCM, tratando-se de pessoa coletiva.
7 - As contraordenações previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 são puníveis com coima graduada no mínimo de 20 UCM até ao máximo de 40 UCM.
8 - A contraordenação prevista na alínea f) do número anterior é punida com coima mínima igual ao dobro da taxa devida, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do seu valor, sem prejuízo dos limites legalmente impostos.
Artigo H/25.º
Ocupação da via pública
As demais violações às regras previstas neste Código para a utilização do domínio e não expressamente especificadas em qualquer norma do presente Título são punidas com a coima mínima igual ao dobro do valor das taxas da licença respetiva e máxima igual ao quádruplo desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos.
Artigo H/26.º
Publicidade e propaganda política e eleitoral
1 – Constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
a) afixação ou difusão de publicidade em violação das normas constantes do presente Código;
b) a afixação de publicidade sem título, salvo nas situações em que a isenção de licenciamento se encontre expressamente prevista;
c) a ausência de comunicação, nos termos do n.º 4 do artigo D-2/3.º da colocação ou afixação de publicidade por parte das entidades isentas de licenciamento;
d) a afixação de publicidade em desconformidade com o título;
e) a afixação de propaganda política ou eleitoral fora dos locais permitidos nos termos do artigo D-2/15.º;
f) a afixação de propaganda política ou eleitoral, colocada nos locais permitidos nos termos do artigo D-2/15.º, em violação das normas constantes do presente Código;
g) a não comunicação ao Município da afixação de propaganda política ou eleitoral com 5 dias de antecedência, nos termos previstos no n.º 1 do Artigo D-2/16.º.
2 – As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Nos casos previstos nas alíneas b) a d), o valor mínimo correspondente ao dobro do valor da taxa devida pela licença correspondente, e o máximo ao quádruplo ou sêxtuplo da mesma, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
b) Nos casos previstos nas alíneas e) a g) com coima de 40 a 160UCM;
c) Nos casos previstos na alínea a) com coima de 40 a 320 UCM.
Artigo H/27.º
Trânsito e estacionamento
1- Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) o atravessamento de bermas ou passeios fora de zonas de acesso ao interior de propriedades identificadas nos termos do artigo D-3/3.º;
b) a promoção de atividades que danifiquem ou inutilizem os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;
c) o anúncio, venda, aluguer ou reparação de veículos na via pública;
d) a promoção de atividades que causem sujidade ou obstrução da via pública;
e) a ocupação de passeios com volumes ou mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;
f) a falta de exibição da ordem judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização de veículo indevidamente estacionado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo D-3/18.º;
g) o estacionamento de veículos pesados de mercadorias e de pesados de passageiros, fora dos locais designados para esse efeito;
h) o estacionamento de veículos de carga e descarga de materiais procedentes de obras ou a elas destinadas, que não estejam em serviço, junto dos passeios onde por motivo de obras tenham sido colocados tapumes;
i) a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento;
j) o estacionamento de veículos em parques de estacionamento municipais, fora dos espaços a esse fim destinados ou no lugar de outro utente;
k) a colocação na via pública de lugares privativos sem licença municipal;
l) o estacionamento de veículos, nos parques e ZEDL destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
m) a circulação de veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;
n) violação da restrição a circulação prevista no artigo D-3/7.º;
o) o estacionamento indevido ou abusivo nos termos previstos no Artigo D-3/18.º;
p) o desbloqueamento de veículo, em violação do disposto no Capítulo III, do Título III da Parte D deste Código;
q) a circulação e o estacionamento de veículos pesados entre as 8h00m e as 10h00m e entre as 17h00m e 19h30m nos locais ou vias da Zona I, conforme estabelecido no artigo D-3/8.º n.º 4.
r) a circulação de veículos de tração animal;
s) o estacionamento nos locais e horários destinado a operações de cargas e descargas.
t) O estacionamento em parques de estacionamento públicos em violação do disposto no presente regulamento;
u) A utilização da avença de estacionamento em parques de estacionamento municipais em desconformidade com o disposto nos artigos D-3/61.º e D-3/64.º.
2 — Constitui contraordenação punível com as coimas previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar, o estacionamento de veículo:
a) Que cumulativamente não exiba o título físico de estacionamento válido da respetiva zona e relativamente ao qual não tenham sido acionado os meios de pagamento cuja utilização é permitida nos termos do Título D -6;
b) Sem o pagamento das taxas devidas, nos casos em que os títulos sejam virtuais;
c) Relativamente ao qual se tenha verificado a alteração dos pressupostos sobre os quais assentou a emissão de avenças virtuais.
3 — Para o efeito do disposto no número anterior considera -se que o veículo não exibe o título físico de estacionamento válido se, designadamente:
a) O dístico de residente se encontrar fora do prazo de validade;
b) Se tiverem alterado os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de emissão do dístico de residente.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a i) e n) do n.º 1 são punidas com coima de 6 UCM a 30 UCM.
5 — As contraordenações previstas nas alíneas r) e s) do n.º 1 são punidas com coima de 12 UCM a 60 UCM.
6 — A contraordenação prevista na alínea k) do n.º 1 é punida com:
a) Coima mínima igual ao dobro da taxa da licença em falta, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do valor desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos;
b) Sanção acessória de remoção do lugar privativo, correndo as despectivas despesas por conta dos responsáveis.
7 — As contraordenações previstas nas alíneas j), t) e u) do n.º 1 são punidas com coima de 36 UCM a 60 UCM.
8 — A contraordenação prevista na alínea l) do n.º 1 é punida com coima de 100 UCM a 800 UCM.
9 — A contraordenação prevista na alínea m) do n.º 1 é punida com coima de 20 UCM a 60 UCM.
10 — As contraordenações previstas nas alíneas o), p) e q) do n.º 1 são punidas com coima de 100 UCM a 300 UCM.
Artigo H/28.º
Ocupação do espaço público com cargas e descargas
1 - Constituem contraordenação punível com coima a realização de operações de cargas e descargas de mercadorias:
a) em segunda fila ou de outra forma que prejudique ou impeça a normal utilização do espaço público;
b) dentro das zonas de acesso condicionado por dissuasores referidas no Artigo D-3/8.º n.º 1 a), fora do horário autorizado e indicado na sinalização existente no local;
2- As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com a coima de 30 a 100 UCM
3- Sem prejuízo da coima aplicada nos termos do disposto nas alíneas anteriores, é obrigatório o pagamento da taxa de bloqueamento, remoção e depósito do veículo, sempre que tenha ocorrido o respetivo facto.
Artigo H/29.º
Obras na via pública
1 – Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular sem o necessário alvará de autorização ou licenciamento salvo no caso de obras urgentes;
b) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular, em desacordo com as condições impostas no licenciamento;
c) A falta de comunicação, por escrito, dentro do prazo estabelecido no Artigo D-1/37.º das intervenções isentas de licenciamento;
d) A falta de comunicação, em incumprimento do disposto no n.º 2 do Artigo D-1/38.º, do início da obra com carácter urgente;
e) A não colocação da placa identificadora da obra com a identificação do titular de alvará de autorização ou licença, identificação do tipo de obra, bem como a data de início e da conclusão da obra;
f) A não colocação da placa com a identificação da entidade, serviço ou particular titular do alvará de autorização ou licenciamento, no caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios;
g) A falta de sinalização das obras de acordo com o Artigo D-1/50.º;
h) A inobservância das medidas de higiene e segurança previstas no Título I da Parte D deste Código;
i) O início de trabalhos no domínio público municipal, sem o respetivo aviso prévio, nunca inferior a 5 dias e do qual conste o plano de trabalhos, o nome do adjudicatário e o técnico responsável pela obra;
j) A execução de trabalhos fora das horas normais de serviço sem pedido escrito de acompanhamento dos mesmos pela entidade, serviço ou particular, com a antecedência de cinco dias úteis;
k) A falta de limpeza do local da obra e a manufatura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada diretamente sobre o pavimento;
l) A falta de comunicação ao Município, da ocorrência de anomalias na realização da obra, designadamente a interceção ou rotura de infraestruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinício dos mesmos;
m) O incumprimento do prazo fixado pela Câmara Municipal, para reposição do pavimento levantado;
n) A falta de comunicação ao Município da conclusão dos trabalhos, nos termos do disposto no Artigo D-1/75.º;
o) O prosseguimento das obras em violação da ordem de embargo;
p) A não apresentação do pedido de fiscalização das obras fora do horário normal de trabalho com uma antecedência mínima de cinco dias;
q) Violação dos deveres constantes do artigo D-1/34.º.
2 – As contraordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), h) e k) do número anterior são puníveis com coima de 160 a 320 UCM.
3 – A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punível de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
4 – As contraordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são puníveis com coima de 80 a 240 UCM.
Artigo H/30.º
Mercados e feiras
1 – Constituem contra ordenação punível com coima, as seguintes infrações:
a) A falta de limpeza dos espaços adjudicados assim como o espaço envolvente que se devem manter limpos de resíduos e desperdícios, a colocar exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;
b) A ocupação de área superior à cedida;
c) O desperdício de água das torneiras públicas;
d) A realização de limpezas durante o período de funcionamento da Feira ou do Mercado;
e) A instalação de mensagens publicitárias sem terem sido submetidos à apreciação e aprovação do Município;
f) O encerramento dos espaços comerciais por um período superior a trinta dias seguidos ou interpolados, sem prejuízo das férias;
g) A falta de solicitação do período de férias ao Município ou entidade gestora com a antecedência de trinta dias;
h) A utilização, nos diversos espaços comerciais, de equipamentos, nomeadamente, expositores e mobiliário, que não obedecem às normas de qualidade da atividade desenvolvida;
i) A utilização dos depósitos e armazéns existentes no Mercado para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que não se destinem a ser comercializados no Mercado;
j) A utilização dos armazéns, câmaras de frio, ou outro equipamento coletivo sem o pagamento das respetivas taxas;
k) A utilização, no interior dos mercados municipais, de carros de mão ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e sem a necessária correção e diligência; causando danos às estruturas e equipamentos existentes.
l) A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação dos mercados e fora dos locais de venda, por períodos superiores a quinze minutos;
m) O não cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos;
n) A ocupação de espaços nas feiras e mercados, para quaisquer fins, sem autorização da Câmara Municipal ou para fins diferentes dos que se encontram licenciados;
o) Defraudar qualquer comprador no peso ou medida de géneros à venda;
p) Violar os deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os ocupantes e feirantes no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes e feirantes e entidades fiscalizadores e trabalhadores municipais;
q) O não início da atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos deste código;
r) O não acatamento das ordens emanadas pelos funcionários municipais, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;
s) Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, quando tal for exigido pela Câmara Municipal;
t) A direção efetiva da atividade por outra pessoa que não o titular do direito de utilização do espaço, ou os auxiliares registados;
u) A cedência não autorizada do direito de ocupação;
v) A ausência de pedido devidamente fundamentado do titular ou do seu representante legal, para se fazer substituir, por um período não superior a trinta dias, na direção efetiva da sua atividade, em caso de doença prolongada ou outra circunstância excecional, alheia à vontade do titular e devidamente comprovada;
w) A utilização das câmaras de frio ou armazéns destinados ao uso individual de um comerciante, sem a respetiva licença municipal;
2 – Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
a) De 20 a 80 UCM no caso das alíneas a) a i);
b) De 20 a 300 UCM no caso das alíneas j) a o), q) e r);
c) De 50 a 600 UCM no caso das alíneas p) e s) a w).
Artigo H/31.º
Sanções acessórias em matéria de feiras e mercados
Quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifique, aplicar-se-ão as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de bens pertencentes ao agente, a favor do Município;
b) Encerramento do local de venda
c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos;
d) Interdição do exercício da atividade, nas feiras ou mercados do Município, por um período até dois anos.
Artigo H/32.º
Cemitérios
1 – Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) O encerramento dos cadáveres a inumar em urnas que não sejam de madeira ou de zinco;
b) A falta de soldagem das urnas de zinco de forma a serem hermeticamente fechadas;
c) A falta de depósito nas urnas, antes de encerradas definitivamente, de materiais que acelerem a decomposição do cadáver bem como a inexistência de filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, se se tratar de inumação em jazigo capela ou subterrâneo.
d) A inobservância das condições estabelecidas para a inumação em sepultura perpétua conforme previsto no respetivo Título deste Código;
e) A inumação de cadáveres, nas sepulturas temporárias, envolvidos em urnas de zinco ou de aglomerados densos, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes, de difícil deterioração, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis;
f) A abertura de urnas de zinco, para efeitos de cremação de cadáver, por outras pessoas que não a entidade responsável pela administração do cemitério de onde o cadáver é proveniente;
g) A utilização de epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados;
h) A entrada nos cemitérios de viaturas particulares, fora dos casos expressamente previstos no Artigo D-5/74.º;
i) A violação do disposto no Artigo D-5/75.º;
j) Retirar dos jazigos ou sepulturas os objetos aí utilizados para fins de ornamentação ou de culto, fora dos casos expressamente previstos no Artigo D-5/76.º;
k) A realização de missas campais e outras cerimónias similares sem autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;
l) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares sem autorização do Órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;
m) Atuações musicais sem autorização do Órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;
n) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas sem autorização do Órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;
o) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial sem autorização do Órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;
p) A saída do cemitério, das urnas que tendo contido corpos ou ossadas aí devam ser incineradas;
q) A utilização de vestes elaboradas, aparelhos reguladores de ritmo cardíaco ou outros que funcionem com acumuladores de energia, nos restos mortais destinados a ser cremados e o seu encerramento em urnas que não sejam emalhetadas de madeira branda;
r) A violação do disposto no Artigo D-5/65.º;
s) A realização de obras sem a prévia autorização do Município;
t) A violação do disposto no Artigo D-5/67.º;
u) A não realização das obras necessárias para evitar a iminente ruína do jazigo no prazo fixado pelo Município.
2 – Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
a) De 40 a 80 UCM no caso das alíneas a), b), c) d), e), f), g) e s);
b) De 20 a 40 UCM no caso das alíneas h), i), j), k), l), m), n), o), p), q) e u);
c) De 80 a 120 UCM no caso da alínea r);
d) De 40 a 120 UCM, no caso da alínea t).
|
SECÇÃO IV
Intervenção sobre o exercício de atividades privadas
Artigo H/33.º
Horários e regime de funcionamento dos estabelecimentos
1 – Constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
a) O funcionamento de estabelecimentos fora do horário;
b) (Revogada pelo artigo 22.º alínea b) do Regulamento n.º 377/2015, de 03 de julho).
c) (Revogada pelo artigo 22.º alínea b) do Regulamento n.º 377/2015, de 03 de julho).
d) (Revogada pelo artigo 22.º alínea b) do Regulamento n.º 377/2015, de 03 de julho);
e) (Revogada pelo artigo 22.º alínea b) do Regulamento n.º 377/2015, de 03 de julho);
f) (Revogada pelo artigo 22.º alínea b) do Regulamento n.º 377/2015, de 03 de julho);
g) (Revogada pelo artigo 22.º alínea b) do Regulamento n.º 377/2015, de 03 de julho).
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são puníveis com coima de 50 a 748 UCM para pessoas singulares e de 500 a 5.000 UCM para pessoas coletivas.
3 - (Revogado pelo artigo 22.º alínea b) do Regulamento n.º 377/2015, de 03 de julho).
4 - (Revogado pelo artigo 22.º alínea b) do Regulamento n.º 377/2015, de 03 de julho).
Artigo H/34.º
Sanção acessória
Para além das coimas previstas no artigo anterior, quando culpa do agente e a gravidade da infração o justifique ou em caso de reincidência, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Alteração do seu horário de encerramento para as 24 h, durante um período que poderá ser fixado entre 30 dias (mínimo) e 90 dias (máximo).
b) Encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo H/35.º
Cassação
1- Se o titular do estabelecimento tiver sido condenado, no período dos três últimos anos, pela prática de três contraordenações relacionadas com o exercício da atividade, o Município procede à cassação da autorização de utilização.
2 - A cassação da autorização de utilização é determinada na decisão de condenação na contraordenação, ao abrigo do disposto no artigo H/33.º que vier a ser proferida após o trânsito em julgado das três decisões referidas no número anterior.
3 - Quando for determinada a cassação da autorização de utilização, não pode ser concedido ao seu titular novo título, pelo período de dois anos
Artigo H/36.º
Alojamento Local
1 – Sem prejuízo das demais, legalmente previstas, constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) Não exibir no estabelecimento, de forma visível, a cópia do registo;
b) Não apresentar o pedido de averbamento da alteração de um dos elementos constantes do alvará, dentro do prazo de 30 dias;
c) Fornecer alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respetiva capacidade;
d) O deficiente funcionamento das estruturas, instalações e equipamento dos estabelecimentos;
e) A utilização de designações iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros estabelecimentos já existentes ou em relação aos quais já foi requerido o licenciamento que possam induzir em erro ou ser suscetíveis de confusão;
f) A indicação na publicidade, correspondência ou documentação do estabelecimento de características que o estabelecimento não possui ou ausência de referência à tipologia aprovada;
g) O encerramento temporário dos estabelecimentos sem prévia comunicação ao Município;
h) A ausência de informação em língua inglesa;
i) A falta de registo, até 31 de julho de 2010, dos estabelecimentos para os quais foi já emitida, previamente à entrada em vigor deste Código, autorização de utilização ou que foram construídos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, que reúnam os requisitos previstos na legislação aplicável para os alojamentos locais;
j) A não adaptação, até 31 de julho de 2011, dos estabelecimentos legalmente existentes, para os quais o Município emitiu já alvará de hospedaria às normas regulamentares estabelecidas no Título III da Parte E e na Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho.
2 – A contra ordenação prevista na alínea c) do número anterior é punível com coima de 15 a 240 UCM.
3 – As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), g), i) e j) do n.º 1 são puníveis com coima de 40 a 320 UCM.
4 – As contra ordenações previstas nas alíneas d), f.) e h), do n.º 1 são puníveis com coima de 80 a 800 UCM.
5 – Quando praticadas por pessoas coletivas, as coimas previstas para as infrações ao Código são elevadas para os montantes máximos previstos no Regime Geral das Contra–Ordenações.
Artigo H/37.º
Sanções acessórias em matéria de alojamento local
1 – Quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do material através do qual se praticou a infração;
b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício de atividade;
c) Encerramento do estabelecimento.
2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do estabelecimento implicam a cassação do respetivo alvará.
Artigo H/38.º
Comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes
1. Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) o incumprimento das regras de utilização do espaço consagradas no edital respetivo;
b) o exercício da venda ambulante em desconformidade com o horário estipulado;
c) a não remoção, no final do exercício da atividade, de todos os materiais, equipamentos ou resíduos;
d) o exercício da venda ambulante ou a venda de castanhas, gelados, pipocas ou algodão doce fora dos locais permitidos por edital;
e) o exercício da venda ambulante nas zonas restritas sem título de utilização do espaço público;
f) a venda de produtos proibidos elencados no Artigo E-5/5.º;
g) a utilização de tabuleiros em desconformidade com as disposições contidas no Título respeitante à venda ambulante;
h) a falta de manutenção dos locais de venda, exposição ou arrumação, em rigoroso estado de asseio e higiene, facilmente laváveis.
i) manter ocupados os locais de venda, para além do período autorizado;
j) a ocupação, com qualquer tipo de objetos, de espaço público para além do autorizado;
k) a violação dos deveres de vendedor ambulante;
l) a prática de qualquer dos atos previstos no Artigo E-5/4.º;
m) a utilização de unidades não aprovadas para a venda de castanhas ou gelados.
2. As contraordenações previstas nas alíneas a), b), g), j), k) e m) do n.º anterior são puníveis com coimas de 10 a 25 UCM.
3. As contraordenações previstas nas alíneas, f), h), i), l), do n.º 1 são puníveis com coimas de 20 a 80 UCM.
4. As contraordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são puníveis com coimas de 160 a 320 UCM.
Artigo H/39.º
Sanções acessórias em matéria de venda ambulante
1 – Quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, aplicar-se-ão as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de bens pertencentes ao agente, a favor do Município;
b) Interdição, do exercício da atividade por um período até dois anos;
c) Caducidade do direito de utilização do espaço público.
2 – Nos termos da alínea a) do n.º anterior, é efetuada a apreensão e declarada a perda dos bens a favor do Município nas seguintes situações:
a) Exercício da atividade da venda ambulante fora dos locais autorizados para esse efeito;
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na atividade de venda ambulante.
3 – Sem prejuízo do referido nos números anteriores, também são apreendidos os bens que tenham sido utilizados na infração a este Código, cujo autor seja desconhecido, revertendo a favor do Município decorridos que sejam 30 dias após a sua apreensão, se o detentor ou proprietário não reclamar, entretanto, a sua posse.
Artigo H/40.º
Regime de apreensão
1 – A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.
2 – Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contraordenação, pode, querendo, no prazo de dez dias levantar os bens apreendidos;
3 – Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só podem ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação;
4 – Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:
a) Se se encontrarem em boas condições higio-sanitárias, ser-lhe-á dado o destino mais conveniente, por decisão da entidade apreensora, nomeadamente a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;
b) Se se encontrarem em estado de deterioração, são destruídos.
5 – Após a fase de decisão do processo de contraordenação e respetiva notificação, os infratores dispõem de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.
6 – Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, o Município, fiel depositário, dar-lhes-á o destino mais conveniente, segundo o disposto na alínea a) do número 4.
7 – Se a decisão final determinar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, proceder-se-á de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo H/41.º
Máquinas de diversão
1 – Constituem contraordenação as seguintes infrações:
a) Exploração de máquinas sem registo;
b) Falsificação do título de registo;
c) Exploração de máquinas em violação do disposto nos artigos E-7/28.º n.º 4.º e 6.º e 7/30.º n.º 1.º e 2.º;
d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;
e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-geral de Jogos;
f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida.
g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25º do Decreto-Lei número 310/2002, de 18 de dezembro, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos.
2 – A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com coima de 300 UCM a 500 UCM por cada máquina;
3 – A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punida com coima de 300 UCM a 500 UCM;
4 – A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima de 24 UCM a 40 UCM por cada máquina;
5 – A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punida com coima de 24 UCM a 100 UCM por cada máquina;
6 – A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punida com coima de 100 UCM a 150 UCM por cada máquina;
7 – A contraordenação prevista na alínea f) do n.º 1 é punida com coima de 100 UCM a 500 UCM;
12 – A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punida com coima de 54 UCM a 220 UCM por cada máquina.
Artigo H/42.º
Arrumadores de automóveis
1 – Constituem contraordenação:
a) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a violação das regras da atividade.
b) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras.
2 – A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com coima de 12 UCM a 60 UCM .
3 – A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punida com coima de 14 UCM a 40 UCM , salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.
4 – A coima aplicada nos termos do número 2 pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.
5 – No caso de revogação da licença por violação dos deveres impostos no presente Código, o arrumador respetivo fica impedido de obter outra licença, para a mesma atividade, por um prazo de dois anos.
Artigo H/43.º
Prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário
1. Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) a prestação de serviços de restauração e bebidas em espaço público fora dos locais permitidos por edital;
b) O incumprimento das condições de prestação de serviços de restauração e bebidas em espaço público definidas por edital.
2. As contraordenações previstas no n.º anterior são puníveis com coimas de 160 a 400 UCM.
|
SECÇÃO V
Taxas e outras receitas municipais
Artigo H/44.º
Taxas e outras receitas municipais
1 - Constituem contraordenações:
a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais.
2 – Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento, podendo haver ainda lugar à remoção da situação ilícita.
3 – No caso previsto na alínea b) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respetivamente, de 30 a 100 UCM.
4 – A infração prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima de 100 a 800 UCM para as pessoas singulares e de 1000 a 8000 UCM para as pessoas coletivas.
|
SECÇÃO III
Ambiente
Artigo H/17.º
Limpeza pública
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
|
Artigo H/23.º
Animais
1 – Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) O alojamento permanente ou temporário de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, nas habitações e nos espaços municipais de que o Município é proprietário;
b) A circulação e permanência de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos;
c) A circulação de cães em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, ringues de futebol, recintos desportivos e em outros locais públicos devidamente identificados e publicitados através de Editais;
d) A circulação dos cães fora dos percursos pré-definidos e identificados com sinalética especial nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas da cidade;
e) A circulação de cães em zonas interditas por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal;
f) A circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em violação do disposto no n.º 5 do Artigo C-3/18.º;
h) A deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e ou pombos e gaivotas, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou perigo para o ambiente;
i) Atos que promovam a subsistência de animais errantes e ou a proliferação de pombas e gaivotas;
l) Explorar o comércio de animais, guardar animais mediante uma remuneração, criar animais para fins comerciais, alugá-los, servir-se de animais para fins de transporte, expô-los ou exibi-los com um fim comercial sem licença ou em desconformidade com as condições da licença;
m) Utilizar animais para fins de espetáculo comercial sem licença ou em desconformidade com as condições da licença.
2- As contraordenações previstas nas alíneas a) a c), e), f), h), l) e m) do n.º 1, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 100 UCM e máximo de 750 UCM.
3- As contraordenações previstas nas alíneas d), g), i) e j) do n.º 1 são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 10 UCM e máximo de 500 UCM.
4- A verificação das contraordenações previstas nas alíneas a), b), h) e l) do n.º 1, em termos tais que comprometam a segurança, a ordem pública, a paz social ou a salubridade dos fogos e espaços municipais, pode determinar a cassação das autorizações, licenças ou alvarás que legitimam a respetiva ocupação e o subsequente despejo administrativo.
5- Em caso de manifesta urgência e estado de necessidade, em virtude da perigosidade de um qualquer animal que se encontre alojado em espaço municipal ou que venha a ser detetado a circular nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos, que comprometa a segurança e ordem pública, o Município pode determinar, nos termos do Artigo 151.º do CPA, a imediata apreensão do animal e o respetivo depósito em centro de recolha, a expensas do proprietário ou do detentor.
Artigo resultante da alteração 02/2012, em vigor desde 13 de Outubro de 2012
Fundamentação da alteração:
A presente alteração tem em vista corrigir a referência à alinea k) que não existia.
|
Até 13 de Outubro de 2012 este artigo tinha a seguinte redacção:
Animais
1 – Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:
a) O alojamento permanente ou temporário de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, nas habitações e nos espaços municipais de que o Município é proprietário;
b) A circulação e permanência de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respectivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos;
c) A circulação de cães em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, ringues de futebol, recintos desportivos e em outros locais públicos devidamente identificados e publicitados através de Editais;
d) A circulação dos cães fora dos percursos pré-definidos e identificados com sinalética especial nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas da cidade;
e) A circulação de cães em zonas interditas por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal;
f) A circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em violação do disposto no n.º 5 do Artigo C-3/18.º;
g) Alimentar quaisquer animais na via pública ou em lugares públicos;
h) A deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e ou pombos e gaivotas, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou perigo para o ambiente;
i) Actos que promovam a subsistência de animais errantes e ou a proliferação de pombas e gaivotas;
j) Poluir espaços públicos com dejectos de animais;
l) Explorar o comércio de animais, guardar animais mediante uma remuneração, criar animais para fins comerciais, alugá-los, servir-se de animais para fins de transporte, expô-los ou exibi-los com um fim comercial sem licença ou em desconformidade com as condições da licença;
m) Utilizar animais para fins de espectáculo comercial sem licença ou em desconformidade com as condições da licença.
2 – As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a c), e), f), h), l) e m) do número anterior são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 100 UCM e máximo de 750 UCM.
3 – As contra-ordenações previstas nas alíneas d), g), i) e j) do n.º 1 são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 10 UCM e máximo de 500 UCM.
4 – A verificação da contra-ordenação prevista nas alíneas a), b), h), l) e m) do n.º 1, em termos tais que comprometam a segurança, a ordem pública, a paz social ou a salubridade dos fogos e espaços municipais, pode determinar a cassação das autorizações, licenças ou alvarás que legitimam a respectiva ocupação e o subsequente despejo administrativo.
5 – Em caso de manifesta urgência e estado de necessidade, em virtude da perigosidade de um qualquer animal que se encontre alojado em espaço municipal ou que venha a ser detectado a circular nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respectivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos, que comprometa a segurança e ordem pública, o Município pode determinar, nos termos do artigo 151.º do Código do Procedimento Administrativo, a imediata apreensão do animal e o respectivo depósito em centro de recolha, a expensas do proprietário ou do detentor.
|
Obras na via pública
1 – Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular sem o necessário alvará de autorização ou licenciamento salvo no caso de obras urgentes;
b) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular, em desacordo com as condições impostas no licenciamento;
c) A falta de comunicação, por escrito, dentro do prazo estabelecido no Artigo D-1/37.º das intervenções isentas de licenciamento;
d) A falta de comunicação, em incumprimento do disposto no n.º 2 do Artigo D-1/38.º, do início da obra com carácter urgente;
e) A não colocação da placa identificadora da obra com a identificação do titular de alvará de autorização ou licença, identificação do tipo de obra, bem como a data de início e da conclusão da obra;
f) A não colocação da placa com a identificação da entidade, serviço ou particular titular do alvará de autorização ou licenciamento, no caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios;
g) A falta de sinalização das obras de acordo com o Artigo D-1/50.º;
h) A inobservância das medidas de higiene e segurança previstas no Título I da Parte D deste Código;
i) O início de trabalhos no domínio público municipal, sem o respetivo aviso prévio, nunca inferior a 5 dias e do qual conste o plano de trabalhos, o nome do adjudicatário e o técnico responsável pela obra;
j) A execução de trabalhos fora das horas normais de serviço sem pedido escrito de acompanhamento dos mesmos pela entidade, serviço ou particular, com a antecedência de cinco dias úteis;
l) A falta de limpeza do local da obra e a manufatura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada diretamente sobre o pavimento;
m) A falta de comunicação ao Município, da ocorrência de anomalias na realização da obra, designadamente a interceção ou rotura de infraestruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinício dos mesmos;
n) O incumprimento do prazo fixado pela Câmara Municipal, para reposição do pavimento levantado;
o) A falta de comunicação ao Município da conclusão dos trabalhos, nos termos do disposto no Artigo D-1/75.º;
p) O prosseguimento das obras em violação da ordem de embargo;
q) A não apresentação do pedido de fiscalização das obras fora do horário normal de trabalho com uma antecedência mínima de cinco dias;
r) Violação dos deveres constantes do artigo D-1/34.º.
2 – As contraordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), h) e l) do número anterior são puníveis com coima de 160 a 320 UCM.
3 – A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punível de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
4 – As contraordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são puníveis com coima de 80 a 240 UCM.
Artigo resultante da alteração 02/2012, em vigor desde 13 de Outubro de 2012.
Fundamentação da alteração:
A presente alteração tem como objetivo adaptar os ilícitos contrordenacionais em matéria de publicidade ao disposto no Titulo II da Parte D.
|
Até 13 de Outubro de 2012 este artigo tinha a seguinte redacção:
Publicidade e propaganda eleitoral
1 – Constitui contraordenação a violação do disposto no presente Código em matéria de colocação de publicidade e propaganda eleitoral, nomeadamente:
a) A falta de prévio licenciamento a emitir pela Câmara Municipal;
b) A ocupação ou utilização do espaço público sem alvará de licença em violação do disposto nos Capítulos V e VI do Título III da Parte D do presente Código;
c) a ausência de comunicação, dentro do prazo fixado no n.º 3 do artigo D-3/2.º da colocação ou afixação de publicidade por parte das entidades isentas de licenciamento;
d) A adulteração dos elementos tal como aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;
e) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente;
f) Não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença;
g) A não remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;
h) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, os quais devem ser sujeitos, periodicamente, a obras de conservação.
i) A não utilização continuada da licença, por períodos superiores a 30 dias úteis por ano, salvo casos de força maior;
j) A não utilização da licença nos 15 dias úteis seguintes à emissão da licença;
l) A não utilização da licença nos 15 dias úteis seguintes ao termo do prazo que tenha sido fixado ao titular da licença para a realização de obras de instalação ou conservação.
m) A afixação de propaganda política fora dos locais para esse efeito disponibilizados pelo Município e devidamente identificados no mapa anexo ao presente Código;
n) A afixação de propaganda que provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;
o) A afixação de propaganda que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
p) A afixação de propaganda que cause prejuízos a terceiros;
q) A afixação de propaganda que afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
r) A afixação de propaganda que apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;
s) A afixação de propaganda que prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.
2 – As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Nos casos previstos nas alíneas 0 a d), o valor mínimo correspondente ao dobro da licença a que haveria lugar, e o máximo ao quádruplo ou sêxtuplo da mesma, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
b) Nos casos previstos nas alíneas e) a h), com coima de 20 a 40 UCM;
c) Nos casos previstos nas alíneas i) a m), com coima de 40 a 160;
d) Nos casos previstos nas alíneas n) a s), com coima de 40 a 320
Através da alteração 01/2012, em vigor desde 21 de Março de 2012 foram aditadas as alíneas a), c) e t) e eliminada a anterior alínea d) todas do n.º 1. Foi também alterado o n.º 2 deste artigo. Até 20 de Março de 2012, estes normativos possuíam a seguinte redacção:
Publicidade e propaganda eleitoral
1 (…)
d) A adulteração dos elementos tal como aprovados, ou a alterações da demarcação efectuada;
(…)
2 – As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d), o valor mínimo correspondente ao dobro da licença a que haveria lugar, e o máximo ao quádruplo ou sêxtuplo da mesma, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
b) Nos casos previstos nas alíneas e) a h), com coima de 20 a 40 UCM;
c) Nos casos previstos nas alíneas i) a m), com coima de 40 a 160;
d) Nos casos previstos nas alíneas n) a s), com coima de 40 a 320 UCM.
|
| |
| | |