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TÍTULO III
Animais
CAPÍTULO I
Profilaxia da raiva e outras zoonoses e controlo da população de animais de companhia
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo C-3/1.º
Objeto
O presente capítulo estabelece as regras aplicáveis na profilaxia da raiva e de outras zoonoses e no controlo da população de animais de companhia na área do Município.
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SECÇÃO II
Recolha, alojamento e sequestro
Artigo C-3/2.º
Recolha e alojamento
1 - São recolhidos pelo Serviço de Profilaxia da Raiva e alojados no Canil Municipal, pelo período legalmente estabelecido:
a) Cães e gatos vadios ou errantes;
b) Animais com raiva e suspeitos de raiva, para efeitos de sequestro;
c) Animais recolhidos no âmbito de ações de despejo;
d) Animais alvo de ações de recolha compulsiva, nomeadamente por razões de:
i) Alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;
ii) Bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, de outros animais ou bens.
2 – Os animais alojados são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal, que elabora relatório e decide do seu ulterior destino.
Artigo C-3/3.º
Sequestro
1 – Salvas as exceções previstas na legislação em vigor, o sequestro de animais é efetuado nas instalações do Canil Municipal e sob vigilância do Médico Veterinário Municipal.
2 – O dono ou detentor de animal em sequestro é responsável por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.
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SECÇÃO III
Receção e recolha de animais
Artigo C-3/4.º
Receção e recolha de animais no canil municipal
1 – O Serviço de Profilaxia da Raiva recebe canídeos e felinos, provenientes do Município, cujos donos ou detentores pretendam pôr termo à sua posse ou detenção.
2 – No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreve uma declaração, disponibilizada pelo Serviço de Profilaxia da Raiva, onde consta a sua identificação, a resenha do animal, a razão da sua entrega, bem como a cedência do animal ao Município do Porto.
3 – A recolha de animais em residências, sempre que solicitada, obedece às regras referidas nos números anteriores.
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SECÇÃO IV
Destino dos animais alojados no canil municipal
Artigo C-3/5.º
Restituição aos donos e detentores
1 - Os animais referidos no Artigo C-3/2.º podem ser entregues aos seus donos ou detentores, desde que, cumulativamente:
a) se encontrem identificados por método eletrónico;
b) sejam cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitárias em vigor;
c) se proceda ao pagamento das despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no Canil Municipal.
d) se encontrem asseguradas as condições exigidas legalmente para a sua detenção e sob termo de responsabilidade do presumível dono ou detentor, de onde conste a identificação completa deste.
Artigo C-3/6.º
Adoção
1 – Os animais alojados no Canil Municipal, que não sejam reclamados no prazo estabelecido na legislação em vigor, podem ser cedidos pelo Município, após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.
2 – Os animais destinados à adoção são anunciados pelos meios usuais.
3 – A adoção dos animais realiza-se, sempre, na presença do Médico Veterinário Municipal.
4 – Ao animal a adotar é aplicado, antes de sair do Canil Municipal, um sistema de identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente.
5 – O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade, e após o pagamento dos custos inerentes à identificação eletrónica e ao cumprimento das ações de profilaxia obrigatórias.
6 – O Município reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário e de verificar o cumprimento da legislação em vigor relativa ao bem-estar animal e saúde pública.
Artigo C-3/7.º
Eutanásia
1 – Pode ser determinada, pelo Médico Veterinário Municipal, a eutanásia dos animais alojados no Canil Municipal, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública, sendo esta realizada de acordo com a legislação em vigor.
2 – À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas ao Serviço de Profilaxia da Raiva sem prévia autorização.
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SECÇÃO V
Recolha e receção de cadáveres
Artigo C-3/8.º
Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário
Sempre que solicitado, o Serviço de Profilaxia da Raiva recebe e recolhe cadáveres de animais em residências e em centros de atendimento veterinário que se localizem na área do Município.
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SECÇÃO VI
Controlo da população canina e felina e promoção do bem-estar animal
Artigo C-3/9.º
Controlo da população canina e felina
1 – As iniciativas necessárias para o controlo da população canina e felina na área do Município do Porto são da competência do Médico Veterinário Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
2 – O Município, sempre que necessário, e sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, promove o controlo da reprodução de animais de companhia.
Artigo C-3/10.º
Promoção do bem-estar animal
O Município, sob orientação técnica do Médico Veterinário Municipal, promove e coopera em ações de preservação e promoção do bem estar animal.
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SECÇÃO VII
Colaboração com associações zoófilas
Artigo C-3/11.º
Apoio clínico
A título excecional, o Médico Veterinário Municipal pode solicitar a colaboração das Associações Zoófilas para prestarem apoio clínico a animais alojados no Canil Municipal.
Artigo C-3/12.º
Cooperação
Sob supervisão do Médico Veterinário Municipal, podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as Associações Zoófilas e o Município, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública.
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SECÇÃO VIII
Colaboração com outras entidades
Artigo C-3/13.º
Acordos de Cooperação
O Município, mediante parecer do Médico Veterinário Municipal, pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal, a prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projetos no âmbito do bem estar animal e saúde pública.
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CAPÍTULO II
Normas de circulação de cães e outros animais em espaços públicos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo C-3/14.º
Objeto e âmbito
1 – O presente capítulo regula a detenção e circulação de cães e outros animais em zonas públicas da área do Município, assim como a permanência e circulação de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.
2 – Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no presente capítulo os cães de assistência, que, desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
3 – Excluem-se igualmente do âmbito de aplicação do disposto no presente capítulo os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.
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SECÇÃO II
Normas de circulação geral
Artigo C-3/15.º
Normas de circulação
1 - Os cães e os gatos devem ser identificados por método eletrónico, e registados e licenciados nos termos da legislação em vigor.
2 – É obrigatório o uso, por todos os cães que circulem na via ou lugares públicos, de coleira ou peitoral, onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.
3 – Os cães, para circular na via pública ou em lugares públicos, têm de ser acompanhados pelo detentor e estar dotados de açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela ou em provas e treinos.
4 – Os cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaimo previsto no número anterior, devem, ainda circular acompanhados por detentor maior de 16 anos, com trela curta até 1 metro de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral, ou com os meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente, caixas, jaulas ou gaiolas.
5 – Os detentores dos animais devem, em qualquer deslocação, fazer se acompanhar do boletim sanitário dos animais com os quais circulam.
6 - Com exceção, das pessoas com deficiência, quando acompanhadas por cães de assistência, os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos destes animais na via ou outros espaços públicos, sendo que os dejetos devem ser acondicionados de forma hermética, com vista a evitar qualquer insalubridade e ser depositados nos recipientes e equipamentos referidos no Artigo C-1/6.º.
7 - A exceção referida no número anterior, apenas, releva nos casos em que a deficiência seja impeditiva do cumprimento da obrigação referida no mesmo.
8 - A GNR, a PSP e a Policia Municipal procedem à fiscalização sistemática dos cães que circulem na via pública e locais públicos, nomeadamente no que se refere à existência de identificação eletrónica, ao uso de trela ou açaimo, registo e licenciamento e acompanhamento pelo detentor.
Artigo C-3/16.º
Alimentação de Animais
1 - Não é permitido alimentar quaisquer animais na via pública, ou em lugares públicos.
2 - Sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou perigo para o ambiente, está interdita a deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e ou pombos e gaivotas, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares.
3 - Não devem ser praticados, atos que promovam a subsistência de animais errantes e ou a proliferação de pombas e gaivotas.
4 - As proibições referidas nos números 1 e 3 do presente artigo não se aplicam a ações desenvolvidas pelo Município no âmbito do controlo de populações animais.
Artigo C-3/17.º
Zonas especiais de passeio canino
1 – O Município do Porto dotará a cidade de zonas especiais destinadas a passeio canino, nomeadamente, parques sem trela e parques de exercício canino, sujeitas a regras de circulação específicas, definidas, aquando da sua criação.
2 - As zonas a que se refere o número anterior são devidamente assinaladas.
Artigo C-3/18.º
Restrições à circulação
1 – Está interdita, por razões de saúde pública e segurança, a circulação de cães em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, ringues de futebol, recintos desportivos e em outros locais públicos devidamente identificados e publicitados através de Editais.
2 – Pode ser restringida a circulação dos cães nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas da cidade, a percursos pré-definidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente, passeios, vias de circulação e passadiços.
3 – Nos percursos assinalados no número anterior, os cães podem circular com os meios de contenção previstos na legislação aplicável.
4 – Para além do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, pode ser interdita de uma forma transitória, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas.
5 – O Município pode proibir a circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em ruas, parques, jardins e outros locais públicos, por razões de segurança e ordem pública.
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SECÇÃO III
Normas de permanência e de circulação especial
Artigo C-3/19.º
Alojamento de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos» em habitações e espaços de propriedade municipal
1 – É expressamente proibido o alojamento permanente ou temporário de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, nas habitações e nos espaços municipais de que o Município é proprietário.
2 – É expressamente proibida a circulação e permanência de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos» nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos.
Artigo C-3/20.º
Obrigação dos detentores
Constitui obrigação dos detentores de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos» residentes em habitações ou em espaços de propriedade municipal remetê-los ao canil municipal ou assegurar-lhes um destino que não contrarie o disposto no artigo anterior.
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