CAPÍTULO VIII
Terrenos e logradouros
Artigo C-1/17.º
Terrenos e logradouros
1 — Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros ou de prédios, independentemente de estarem habitados ou não, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana ou para os componentes ambientais.
2 — De igual modo, não podem manter árvores, arbustos, silvados ou sebes, pendentes sobre a via pública ou espaço público, que dificultem a circulação de pessoas e bens, a execução da limpeza urbana, que prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito ou obstruam a visibilidade das placas de toponímia.
3 — Nas situações de violação do disposto nos números anteriores, os serviços competentes notificam os proprietários ou detentores infratores para, no prazo que for designado, procederem à respetiva regularização.
4 — Para efeitos dos números anteriores, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização das respetivas operações de limpeza e/ou corte pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento das coimas correspondentes.
5 – Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.
6 – As vedações referidas no número anterior não podem ter altura inferior a 1,60 metros, nem superior à estabelecida no Artigo B-1/14.º.
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