Desde 28 de Outubro de 2008 este site teve 59150467 visitas
Última actualização: 30/07/2024
|
| |
PARTE F
DISPOSIÇÃO DE RECURSOS
TÍTULO I
Imóveis municipais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo F-1/1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – A alienação e oneração de imóveis do domínio privado municipal obedece às regras legalmente definidas para a alienação e oneração dos imóveis do domínio privado do Estado, com as adaptações constantes do presente Código e das demais normas especificamente consagradas para as autarquias locais.
2 – A alienação de imóveis que sejam objeto de estudo urbanístico prévio deve ainda obedecer às condições estabelecidas nesse estudo, a constar das respetivas condições especiais.
Artigo F-1/2.º
Avaliação
O valor dos imóveis é fixado tendo em conta, designadamente, as regras de uso, ocupação e transformação do solo previstas no instrumento de gestão territorial em vigor e as especificidades concretas de cada imóvel.
Artigo F-1/3.º
Escolha do Procedimento
1- A alienação de imóveis é realizada por hasta pública, por negociação, com publicação prévia de anúncio ou por ajuste direto.
2- Salvo deliberação em contrário da Assembleia Municipal, deve realizar-se por hasta pública a alienação dos imóveis municipais de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alienação de imóveis é preferencialmente efetuada por negociação, com publicação prévia de anúncio, salvo se não estiverem reunidas as condições favoráveis para uma negociação, só podendo ser efetuada por ajuste direto com convite a uma única entidade quando:
a) o imóvel se destine a ser integrado em fundo de investimento imobiliário em que o Município seja participante;
b) em razão da específica localização do imóvel exista apenas um interessado na sua aquisição;
c) a alienação tenha por fundamento a dação em cumprimento;
d) não tenham sido apresentadas propostas no procedimento de negociação;
e) a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
f) por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, exista urgência na venda e o adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel;
g) o adquirente seja uma pessoa coletiva de direito público;
h) o imóvel esteja ocupado há mais de 10 anos e o adquirente seja o próprio ocupante;
i) o imóvel seja vendido a um dos seus comproprietários;
j) o imóvel seja objeto de litígio judicial pendente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte principal no processo.
4- No caso da alínea d) e e) do número anterior, o valor da alienação não pode ser inferior a 95% do valor base de licitação.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, o Município pode considerar todas as propostas apresentadas no prazo de um ano, contado da data limite para a apresentação das propostas ou da realização da hasta pública, respetivamente, com a faculdade de, a qualquer momento, dentro desse período, adjudicar à melhor proposta de entre as que tiverem sido apresentadas.
6- Nas situações previstas no n.º 3, a alienação de imóveis municipais pode ser efetuada através do procedimento de ajuste direto com convite a várias entidades, sendo nesse caso aplicável à respetiva tramitação, com as devidas adaptações, o disposto no Código dos Contratos Públicos.
7- Quando a alienação de imóveis seja efetuada por ajuste direto, aquando da adjudicação provisória, deverá proceder-se ao pagamento da percentagem inicial estipulada no n.º1 do artigo F-1/7.º, no prazo de 5 dias.
|
CAPÍTULO II
Hasta pública
Artigo F-1/4.º
Publicitação
1- A hasta pública deve ser publicitada com a antecedência mínima de 10 dias no site institucional do Município do Porto, bem como através de edital no Gabinete do Munícipe e nos demais meios de comunicação considerados adequados.
2 - Do anúncio e do edital devem constar os seguintes elementos:
a) a identificação e localização do imóvel;
b) o destino;
c) o valor base de licitação;
d) a modalidade de pagamento;
e) o local, data e hora da praça;
f) outros elementos considerados relevantes, nomeadamente quando existam:
i. estudo urbanístico;
ii. extrato dos instrumentos de gestão territorial em vigor e condicionantes.
3- Caso os titulares dos direitos de preferência não participem no ato público, devem ser notificados para exercerem, querendo, esse direito, após a adjudicação provisória.
Artigo F-1/5.º
Comissão que dirige a praça
A praça é dirigida por uma Comissão composta por três membros a designar pelo órgão municipal competente nos termos da parte A do presente Código.
Artigo F-1/6.º
Ato público
1 – As propostas são efetuadas por licitação verbal, aberta que seja a praça.
2 – O primeiro lanço deve corresponder ao valor base de licitação anunciada, não podendo os lanços subsequentes ser de valor inferior a 1% da base de licitação, arredondado às centésimas.
3 – Podem intervir na praça os interessados e os eventuais titulares de direito de preferência ou os seus representantes devidamente identificados e, no caso de pessoas coletivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar.
4 – O interessado deve declarar a qualidade em que licita, nomeadamente, em nome próprio ou em representação de sociedade ou cooperativa, ou ainda como mandatário, gestor de negócios ou representante de outrem, apresentando para o efeito documento comprovativo dessa qualidade no prazo de cinco dias úteis contados da data da licitação, sob pena de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
5 – A licitação termina quando o Presidente da Comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.
6 – Terminada a licitação elabora-se ata do ato público.
7 – Não havendo licitação considera-se o ato público deserto.
Artigo F-1/7.º
Adjudicação
1- Terminada a licitação, a Comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tenha oferecido o preço mais elevado, que deve de imediato declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, quando tal possibilidade tenha sido previamente publicitada pelo Município, nos termos legalmente previstos para a venda em hasta pública dos imóveis do Estado e proceder ao pagamento de, no mínimo, 10% do valor da adjudicação.
2- A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete ao órgão competente nos termos da Parte A do presente Código, devendo dela ser notificado o adjudicatário no prazo de 60 dias a contar da adjudicação provisória.
3- O Município pode não adjudicar provisória ou definitivamente o imóvel, mediante fundamentação adequada.
4- Se a não adjudicação definitiva se dever a motivo imputável ao Município, a importância recebida é restituída, sem necessidade de requerimento do interessado.
5- Se a não adjudicação se fundamentar em motivo imputável ao adjudicatário, nomeadamente quando, devidamente notificado para o efeito, não apresentar no prazo estipulado os documentos instrutórios necessários à outorga do contrato definitivo, perde este o direito ao montante já pago, podendo o Município adjudicar provisoriamente o imóvel ao licitante que tiver efetuado o lanço de montante imediatamente inferior.
Artigo F-1/8.º
Condições de alienação
1 – Do título de alienação devem constar as restrições ao direito de propriedade constantes das Condições Especiais respeitantes a cada imóvel.
2 – As restrições referidas no número anterior, por serem consideradas ónus, estão sujeitas a registo, nos termos do Código do Registo Predial.
|
CAPÍTULO III
Execução das condições de alienação
Artigo F-1/9.º
Reversão
1- Há direito de reversão sempre que o comprador não dê início ao procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia nos prazos fixados nas condições especiais, ou não conclua as obras nos prazos previstos no respetivo título.
2- A reversão do imóvel, efetuada nos termos do número anterior, é acompanhada da reversão para o Município, de todas as benfeitorias nele realizadas, assim como de 30% do preço da venda.
|
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo F-1/10.º
Prazo
Os prazos previstos no presente Título podem ser prorrogados por motivos que o Município considere justificáveis.
Artigo F-1/11.º
Sanções
A prestação de falsas declarações ou a falsificação dos documentos apresentados implica a exclusão do concorrente, bem como a anulação da adjudicação, revertendo para o Município as quantias já entregues, sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.
|
TÍTULO II
Disposição de recursos para fins de interesse público
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo F-2/1.°
Objeto
1 - Nos casos que, pela sua particular relevância, sejam considerados de especial interesse para o Município pode este dispor de recursos em benefício de entidades que prossigam fins de interesse público na área do Município.
2 – Para os efeitos da previsão do número anterior entende-se por disposição de recursos os atos mediante os quais o Município:
a) atribua quantias em dinheiro;
b) ceda o gozo ou fruição de bens móveis ou imóveis, por valor inferior ao valor venal desses bens, ou
c) isente ou reduza, nos termos do n.º 4 do Artigo G/13.º, o montante de taxas devidas.
3 - Entende-se que prosseguem fins de interesse público as entidades que promovam iniciativas ou desenvolvam a sua atividade em prol da comunidade, nomeadamente nas áreas da saúde, cultura, tempos livres e desporto, Acão social e defesa do ambiente.
Artigo F-2/2.°
Contratualização
1- A disposição de recursos em benefício de entidades que prossigam fins de interesse público depende da celebração de contrato entre o Município e a entidade beneficiária, no qual são definidas as obrigações assumidas pelas partes.
2- A atribuição de prestações pecuniárias é efetuada a título excecional, apenas quando não seja possível outra forma de apoio e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve ser sempre dirigida à comparticipação de despesas concretas e devidamente comprovadas, através da apresentação da documentação justificativa da aplicação dos correspondentes recursos.
3- Nas situações em que haja lugar à realização regular ou periódica de prestações pecuniárias em benefício da entidade em causa, designadamente quando se destinem a apoiar a aquisição de equipamentos ou a realização de obras de conservação ou beneficiação de instalações afetas ao desenvolvimento das suas atividades, é celebrado um contrato-programa.
4- Todos os contratos devem prever os objetivos a atingir pela entidade beneficiária e as respetivas atividades, assim como os instrumentos de avaliação do grau dessa realização e de cumprimento das demais condições estabelecidas.
5- A disponibilização de imóveis tem sempre lugar por períodos limitados de tempo, e envolve o pagamento periódico de contrapartida financeira, cujo montante, dependendo dos casos, pode ser simbólico, mas nunca inferior à mais alta das rendas mínimas praticadas para os bairros municipais, sem prejuízo da obrigatória assunção, por parte da entidade beneficiária, dos encargos decorrentes da normal fruição do bem, designadamente o consumo de eletricidade, água, gás natural, telecomunicações e despesas de condomínio, assim como da realização de obras de manutenção e conservação.
6- O disposto no número anterior não é aplicável à disponibilização de imóveis para a promoção de eventos pontuais.
7- Os contratos a celebrar entre o Município e a entidade beneficiária não se renovam automaticamente.
|
CAPÍTULO II
Da apresentação e avaliação dos pedidos
Artigo F-2/3.°
Requerimento
Os pedidos de cedência de recursos municipais devem ser apresentados de acordo com o modelo disponibilizado no site do Município e nos termos do disposto na Parte A do presente Código.
Artigo F-2/4.°
Critérios de avaliação relativos à disposição de bens móveis ou imóveis
A apreciação de pedidos que envolvam a disposição de bens móveis ou imóveis processa-se com base nos seguintes critérios:
a) sustentabilidade e relevância da atividade de interesse público desenvolvida pela entidade requerente, aferida em função de critérios de hierarquização das diferentes áreas;
b) proporcionalidade quanto à correspondência, tanto no plano qualitativo, como no plano quantitativo, dos bens a ceder às necessidades da entidade requerente;
c) necessidade do pedido, aferida designadamente pela verificação da existência de outros apoios para os mesmos fins.
Artigo F-2/5.°
Indeferimento
Os pedidos que envolvam a disposição de recursos podem ser indeferidos, designadamente nos casos em que:
a) da apreciação dos critérios referidos no artigo anterior resulte uma apreciação negativa;
b) se verifique o incumprimento de compromissos anteriormente assumidos com o Município,
c) não tenha sido comprovada a correta afetação de recursos anteriormente disponibilizados, designadamente por não ter sido apresentada a documentação referida no artigo F-2/6.º;
d) o requerente não possua a sua situação tributária regularizada ou possua quaisquer dívidas ao Município.
|
CAPÍTULO III
Verificação da utilização dos recursos e extinção do contrato
Artigo F-2/6.º
Verificação da aplicação dos recursos
1 – A entidade beneficiária deve apresentar um relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e explicitação dos objetivos e resultados alcançados.
2 – Quando as entidades beneficiárias sejam Juntas de Freguesia o relatório de execução referida no número anterior pode ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, da correta aplicação dos recursos, para efeitos de cumprimento dos deveres de fiscalização da rigorosa afetação dos recursos municipais.
3 – No sentido de verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários o Município pode ainda promover, a todo o tempo:
a) As verificações tidas por convenientes, designadamente ao nível da realização dos objetivos estabelecidos, da execução física e financeira das iniciativas ou atividades apoiadas pelo Município e dos resultados alcançados.
b) A realização de inspeções ou vistorias aos imóveis cedidos, sem que os beneficiários da sua utilização se possam opor à sua realização.
Artigo F-2/7.º
Extinção do contrato
1 – O incumprimento, por parte da entidade beneficiária, das obrigações contratualmente estabelecidas constitui justa causa de rescisão do contrato, podendo implicar a restituição dos recursos disponibilizados pelo Município.
2 – Para além da situação prevista no número anterior, os contratos de cedência de bens imóveis cessam nos seguintes casos:
a) Extinção da entidade beneficiária;
b) Suspensão da sua atividade por período superior a 3 meses;
c) Transmissão a terceiros do direito de utilização do imóvel;
d) Utilização do imóvel para fins diferentes dos previstos no contrato;
e) Prática de atividades ilícitas no imóvel.
|
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo F-2/8.º
Publicidade das ações
Na publicitação ou divulgação, por qualquer forma, das iniciativas ou atividades apoiadas ao abrigo do presente Título, as entidades beneficiárias devem, obrigatoriamente, fazer referência ao apoio concedido pelo Município e incluir o logótipo do Município.
Artigo F-2/9.º
Prestação de serviços municipais a título gratuito
O disposto no presente capítulo é aplicável, com as devidas adaptações, às situações pontuais de prestação de serviços municipais a título gratuito a entidades que prossigam fins de interesse público na área do Município, mediante requerimento nesse sentido apresentado pelas entidades interessadas.
|
TÍTULO III
Gestão do Parque Habitacional do Município
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo F-3/1.º
Objeto
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/2.º
Âmbito e objetivo
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/3.º
Exclusões
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/4.º
Sujeitos
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
|
CAPÍTULO II
Atribuição de Licença de Ocupação
Artigo F-3/5.º
Regime da ocupação
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/6.º
Condições de acesso
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/7.º
Candidatos
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/8.º
Impedimentos
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/9.º
Critérios de ponderação
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/10.º
Política de atribuição
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/11.º
Regime de exceção
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/12.º
Notificação da atribuição
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional.
|
CAPÍTULO III
Utilização da Habitação Social
Artigo F-3/13.º
Destino da habitação
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/14.º
Ocupação efetiva
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/15.º
Residência permanente
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
|
CAPÍTULO IV
Modificação do Agregado Familiar e Coabitação
Artigo F-3/16.º
Modificação do agregado familiar
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/17.º
Coabitações
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/18.º
Exclusão de elemento do agregado
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/19.º
Subarrendamento e hospedagem
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/20.º
Transmissão da concessão
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
|
CAPÍTULO IX
Atribuições de Espaços não Habitacionais
Artigo F-3/44.º
Atribuição
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/45.º
Arrendamento Público
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/46.º
Arrendamento privado
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
|
CAPÍTULO V
Transferências e Permutas
Artigo F-3/21.º
Transferência
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/22.º
Transferências por iniciativa do concessionário
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/23.º
Transferências por iniciativa municipal
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
|
CAPÍTULO VI
Renda apoiada
Artigo F-3/24.º
Renda apoiada
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/25.º
Atualização do preço técnico
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/26.º
Reavaliação da renda apoiada
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/27.º
Aplicação da renda técnica
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/28.º
Pagamento da renda
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/29.º
Plano de pagamento
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
|
CAPÍTULO VII
Utilização das Habitações Sociais
Artigo F-3/30.º
Obrigações de comunicações
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/31.º
Obrigações de conduta
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/32.º
Conservação e limpeza
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/33.º
Vistoria do fogo municipal
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/34.º
Acesso ao fogo municipal
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/35.º
Recusa de acesso
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/36.º
Obras de conservação
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/37.º
Responsabilização dos inquilinos municipais
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/38.º
Benfeitorias
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
|
CAPÍTULO VIII
Utilização das Áreas Comuns e Espaços Exteriores
Artigo F-3/39.º
Espaços de utilização comum
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/40.º
Espaços exteriores
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/41.º
Medidas de tutela da legalidade urbanística
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/42.º
Relações de vizinhança
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/43.º
Animais perigosos
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
|
CAPÍTULO X
Cassação do Alvará e Resolução do Contrato
Artigo F-3/47.º
Cessação do direito
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/48.º
Forma da cessação do direito
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/49.º
Restituição da fração concessionada
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/50.º
Despejo administrativo
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/51.º
Ocupação abusiva
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/52.º
Resolução dos contratos de arrendamento de direito privado
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
|
CAPÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo F-3/53.º
Gabinete do inquilino municipal
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/54.º
Notificações
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/55.º
Declarações
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
Artigo F-3/56.º
Aplicação subsidiária
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
|
| |
| | |