CAPÍTULO IV
Fiscalização e Sanções
Artigo D-12/15.º
Fiscalização
A fiscalização das condições de prestação de serviços no terminal ou interface será exercida pelo gestor do terminal ou interface, com vista a zelar pelo integral cumprimento do presente regulamento e demais normas aplicáveis.
Artigo D-12/16.º
Sanções
1 — Em caso de incumprimento de obrigações emergentes do presente Título, o gestor do terminal ou interface pode exigir do operador o pagamento de uma sanção pecuniária, em função da gravidade do incumprimento
2 — Na determinação da gravidade do incumprimento a entidade gestora, terá em conta, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do operador e as consequências do incumprimento.
3 — O operador será sempre solicitado a pronunciar -se por escrito, antes da decisão e depois de lhe ter sido remetido o relato dos factos
4 — Em face da verificação de situações de incumprimento e independentemente dos autos que possam ser emitidos pela PSP ou Polícia Municipal, serão aplicadas, pelo gestor do terminal ou interface, as seguintes sanções pecuniárias por cada infração detetada:
a) Por não desligar os motores dos veículos, nos respetivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída, sempre que a paragem seja superior a 5 minutos: 100,00 €
b) Uso dos sinais sonoros dos veículos, exceto em casos de perigo iminente: 50,00 €
c) Abastecimento de quaisquer combustíveis ou lubrificantes, ou realização de procedimento mecânico não autorizado: 100,00€
d) Realização de procedimentos de limpeza exterior e interior em veículos que se encontrem em cais: 100,00 €.
e) Tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora das paragens que estiverem designadas ao operador: 50,00 €.
f) Paragem de veículos sobre as passagens reservadas à circulação de peões: 150,00 €.
g) Paragem não autorizada no terminal ou interface: 200,00 €.
h) Veículos ao serviço de operadores rodoviários autorizados a parar no terminal ou interface que não apresentem a respetiva identificação de prestação desse serviço: 150,00 €.
i) Venda ambulante ou de bilhetes no terminal ou no interface sem autorização prévia do gestor do terminal ou interface: 100,00 €.
j) Afixação de informação e/ou publicidade fora dos espaços autorizados e especificamente destinados para esse efeito: 150,00 €.
k) Afixação e/ou distribuição de informação e/ou publicidade não autorizada pelo gestor do terminal ou interface: 150,00€.
Artigo D-12/17.º
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais, bem como ao gestor do terminal ou do interface.
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