CAPÍTULO III
Acesso aos Terminais e Interfaces
Operadores de Transporte
Artigo D-12/12.º
Admissão de veículos
1 — Qualquer operador para poder tomar ou largar passageiros ou bagagens no terminal ou interface, terá de previamente o solicitar ao gestor do terminal ou interface, através de formulário próprio, conforme anexo ao presente Título.
2 — O acesso aos terminais e interfaces abrangidos pelas presentes normas está limitado a operadores que sejam detentores da licença comunitária e de autorização para ter paragens para embarque e desembarque na cidade do Porto.
3 — Só terão acesso ao terminal ou interface os veículos de operadores autorizados previamente pelo gestor do terminal ou interface, ou seja, após o deferimento do pedido e emissão da respetiva autorização de utilização.
4 — O gestor do terminal ou interface pode recusar o pedido de acesso ao terminal ou interface sempre que se verifique falta de capacidade no mesmo.
5 — O gestor do terminal ou interface pode autorizar o acesso ao terminal ou interface condicionado à apresentação do comprovativo de licenciamento emitido para o exercício da atividade de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso, pelo prazo máximo de 60 dias, findo o qual a disponibilidade no terminal ou interface não será garantida.
6 — É interdita a entrada no terminal ou interface a viaturas que não estejam em bom estado de conservação e funcionamento, designadamente as que se encontrem a derramar fluidos, como óleo, combustível ou outros, cuja limpeza e eventuais danos serão da responsabilidade do respetivo operador.
7 — Em casos excecionais, por motivos de ordem ou segurança pública, devido à realização de festividades ou eventos ocasionais, ou ainda, por motivos imprevistos, devidamente justificados, poderá ser autorizada pelo gestor do terminal ou interface a tomada ou largada de passageiros, a título ocasional, desde que esteja garantida a capacidade do terminal ou interface, aplicando -se nestes casos uma tarifa única de evento, conforme previsto Tabela de Preços e Outras Receitas — Anexo G4 ao Código Regulamentar do Município do Porto.
8 — É proibida a paragem e o estacionamento de qualquer veículo não autorizado no espaço do terminal ou interface e fora (ou para além) das condições autorizadas pelo gestor do terminal ou interface.
Artigo D-12/13.º
Preços
1 — Pelo acesso dos operadores de transporte público pesado de passageiros aos terminais ou interfaces são devidos os valores previstos na Tabela de Preços e Outras Receitas — Anexo G4 ao Código Regulamentar do Município do Porto.
2 — Pelo acesso dos operadores de serviço de transporte ocasional aos terminais ou interfaces são devidos os valores previstos na Tabela de Preços e Outras Receitas — Anexo G4 ao Código Regulamentar do Município do Porto.
Artigo D-12/14.º
Operadores no Terminal ou Interface
1 — Nos terminais e interfaces é expressamente proibida a tomada ou largada de passageiros, a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora do cais.
2 — Os despachos de bagagens e mercadorias são efetuados, nos termos da legislação em vigor, nos espaços que lhes estão destinados.
3 — Qualquer volume descarregado de um veículo, que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou agente transportador, é removido pelo responsável do terminal ou interface e armazenado pelo período máximo de 30 dias.
4 — Operadores que utilizem, em simultâneo, vários veículos para o mesmo itinerário, só poderão estacionar em cais ao mesmo tempo, no máximo, dois desses veículos, e apenas caso a capacidade do cais o permita.
5 — Os veículos, quando se encontrem estacionados no cais, não poderão abastecer -se de quaisquer combustíveis ou lubrificantes nem ser objeto de qualquer procedimento mecânico, exceto em casos de emergência, desde que devidamente autorizados pelo gestor do terminal ou interface.
6 — Não poderão ser efetuados quaisquer procedimentos de limpeza exterior e interior em veículos, sob pena de aplicação de sanção prevista no artigo D -12/16.º, acrescida do custo inerente à reposição das condições de limpeza do local.
7 — Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontre estacionado. No caso de a avaria impedir a movimentação do veículo pelos seus próprios meios, este deverá ser removido o mais rápido possível pelo operador que suportará o custo inerente.
8 — É proibida a chamada de passageiros por processos ruidosos.
9 — Não é permitido, exceto nos casos de perigo iminente, o uso dentro dos limites do terminal e interface, de sinais sonoros.
10 — É obrigatório desligar os motores dos veículos, nos respetivos cais e lugares de tempo de suporte, desde o momento da paragem até à sua saída, sempre que a paragem seja superior a 5 minutos.
11 — A velocidade máxima permitida nos terminais e interfaces é de 20 km/hora.
12 — São obrigações dos trabalhadores dos operadores de transporte de passageiros nos terminais e interfaces:
a) Tratar todos os clientes e funcionários do terminal/interface com a maior correção;
b) Encaminhar os clientes que necessitem de esclarecimentos relativos ao terminal ou outros serviços para quem os possa informar;
c) Velar pela segurança de todos no exercício de manobras com os veículos;
d) Velar pela segurança e comodidade dos clientes, nomeadamente no caso de grávidas, crianças, idosos com mais de 65 anos e com limitações físicas ou mentais percetíveis, pessoas com deficiência que sejam portadoras de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %, acompanhantes de criança de colo com idade igual ou inferior a 2 anos.
13 — É proibida a ingestão de alimentos ou bebidas aos trabalhadores dos operadores de transporte público em zonas públicas do terminal ou interface.
14 — É proibido fumar, incluindo em terminais ou interfaces ao ar livre.
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