CAPÍTULO II
Licenciamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo D-10/4.º
Licenciamento
A utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha em modos suaves de transporte no concelho do Porto depende de prévio licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente Título.
Artigo D-10/5.º
Número de veículos por licença
1 — No Município do Porto cada operador promove a exploração de serviços de partilha através de uma licença, onde consta explicitamente o número máximo de velocípedes ou equiparados abrangidos.
2 — Cada licença permite a exploração de serviços de partilha para um número máximo de 700 veículos, com a possibilidade de ampliação para um máximo de 900 veículos, mediante prévio acordo escrito do Município.
Artigo D-10/6.º
Identificação de Veículos
1 — Todos os veículos devem ter em local visível número de série.
2 — Todos os veículos devem conter em local visível um número de contacto para apoio a cliente e/ou reporte de anomalias.
3 — Não é permitida qualquer publicidade nos veículos para além da identificação do operador do serviço.
SECÇÃO II
Atribuição de licença
Artigo D-10/7.º
Atribuição de licenças
1 — As licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha são atribuídas por leilão em procedimento de hasta pública.
2 — O Município publicitará no seu site o(s) procedimento(s) de hasta pública, onde será indicado o prazo para apresentação do requerimento do pedido de licenciamento, instruído nos termos constantes do anexo D-10/1, que servirá de admissão à hasta pública onde serão leiloadas as licenças.
3 — Os candidatos às licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha terão de cumprir, na íntegra, todas as exigências do presente título e caderno de encargos da respetiva hasta pública.
4 — Em cada procedimento de hasta pública apenas será atribuída uma licença a cada candidato.
5 — Caso o número de candidatos à hasta pública seja inferior ao número de licenças a atribuir, não se aplica o disposto no número anterior.
Artigo D-10/8.º
Transmissão de licenças
É proibida a transmissão, por qualquer meio, de licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha, exceto se previamente autorizada, por escrito, pelo Município do Porto.
Artigo D-10/9.º
Fundamentos para o indeferimento
O pedido de licenciamento, instruído nos termos constantes do anexo D-10/1, é indeferido quando:
a) Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente Título;
b) Os veículos indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente Título;
c) Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável ou o caderno de encargos da hasta pública.
SECÇÃO III
Eficácia e validade das licenças
Artigo D-10/10.º
Título
1 — A licença de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.
2 — Atribuída a licença, e feito o depósito legal imediato de 10 % do seu valor, o operador dispõe de 30 (trinta) dias para proceder ao pagamento do restante montante.
3 — O alvará é emitido após pagamento total do valor da licença.
4 — O alvará contém os seguintes elementos: a identificação do operador, horário de disponibilização do serviço ao utilizador, zona(s) de pontos de partilha autorizados, tipologia(s) e quantidade(s) máxima(s) de veículos.
5 — Cada operador de serviços de partilha é titular de um alvará único, que contém a referência a diferentes veículos e zona(s) de pontos de partilha autorizados.
Artigo D-10/11.º
Valor da Licença
Pela emissão da licença de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha é devido o valor resultante da maior licitação acima do preço base estabelecido para a licença.
Artigo D-10/12.º
Prazo da licença
1 — A licença é atribuída pelo prazo de 5 (cinco) anos.
2 — As licenças não são renováveis.
Artigo D-10/13.º
Extinção das licenças
As licenças extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior;
b) Pelo incumprimento repetido das normas do presente Título e formalmente notificado pelo Município ao operador;
c) Nos termos e com os fundamentos previstos na parte A do CRMP.
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