TÍTULO D-10
Serviços de Partilha em Modos Suaves de Transporte
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo D-10/1.º
Lei habilitante
O presente Título é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas x), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e, do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual, da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres e do Decreto -Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua versão em vigor.
Artigo D-10/2.º
Âmbito e objeto
1 — O presente Título estabelece o regime de utilização do espaço público para modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, sem necessidade de utilização de doca para parqueamento.
2 — Os serviços de partilha devem cumprir o disposto no Decreto -Lei n.º 47/2018, de 20 de junho, que republicou o Decreto -Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, e demais legislação aplicável, devendo este serviço ser devidamente identificado em todos os veículos.
Artigo D-10/3.º
Definições
Para efeitos do presente Título, entende-se por:
a) «Serviço de Partilha», modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração;
b) «Velocípede», veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. Para efeitos de aplicação do presente título equiparam-se a velocípede, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor;
c) «App», aplicação móvel do operador para acesso ao serviço de partilha em modos suaves de transporte;
d) «Operador», empresa responsável pela disponibilização de um serviço de partilha;
e) «Plataforma», portal do operador que contem informação georreferenciada relativa à localização de todos os veículos abrangidos pela sua licença, bem como indicadores de gestão relativos à procura do serviço;
f) «API», Application Programming Interface, interface de programação de aplicações que permite aceder a toda a informação disponível na plataforma do operador;
g) «Ponto de Partilha», local devidamente sinalizado onde é possível disponibilizar, aceder ou parquear veículos de serviços de partilha;
h) «Zona de Pontos de Partilha», conjunto de pontos de partilha agrupados de acordo com mapa disponibilizado no site do Município;
i) «Incómodo», o veículo afeta fisicamente o conforto dos demais utentes da via pública e/ou condiciona o acesso a qualquer propriedade pública ou privada;
j) «Obstrução», o veículo imobilizado impede fisicamente o uso da via pública (passeio e rodovia) ou o acesso a qualquer propriedade pública ou privada.
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