CAPÍTULO III
Regime de utilização do espaço municipal
Artigo D-9/12.º
Características dos PCE
1 — Os PCE terão capacidade para fornecer potência igual ou superior a 43 Kw.
2 — No mínimo, um PCE terá de permitir o carregamento de dois veículos, não necessariamente em simultâneo.
3 — O PCE deve estar devidamente identificado com sinalização específica, horizontal e vertical.
4 — O PCE deverá permitir, em caso de necessidade, ser bloqueado e desbloqueado pelo OPC.
Artigo D-9/13.º
Condições de implantação dos PCE
1 — Os locais passíveis de instalação de PCE e o sinal vertical tipo serão publicitados pelo Município do Porto no sítio institucional.
2 — Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem ser paralelos entre si, dispostos na perpendicular ao PCE e conservando entre si a distância mínima de 1 m.
3 — Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem cumprir a geometria descrita nas Normas Técnicas do Decreto -Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
4 — O PCE deve ser implantado de forma a possibilitar o uso autónomo a pessoas com mobilidade condicionada.
5 — O PCE tem que estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar.
6 — É proibida qualquer publicidade no PCE, para além da identificação do operador.
7 — Os lugares afetos ao estacionamento de VE em carga devem estar devidamente sinalizados.
8 — Consideram -se da responsabilidade do OPC todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede (PLR) e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local.
9 — Compete ao OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica
em baixa tensão que efetue a ligação do(s) PCE por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.
10 — Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do OPC, bem como os respetivos encargos associados.
11 — O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical), é da responsabilidade do OPC.
12 — Os trabalhos de instalação dos PCE em cada ponto de carregamento estão sujeitos à aprovação prévia do Município do Porto.
Artigo D-9/14.º
Obrigações dos OPC
1 — Cumprir e fazer cumprir as normas do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
2 — Garantir que os PCE se apresentem nas condições técnicas e de manutenção legalmente exigidas.
3 — Afixar, de forma clara e visível, nos PCE, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento dos VE.
4 — Afixar, de forma clara, completa e adequada, em local visível, os procedimentos e medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, a adotar pelos UVE para acesso aos serviços de mobilidade elétrica.
5 — Afixar, em local visível dos PCE, as respetivas características e o tempo médio estimado de carregamento em função da potência do VE.
6 — A disponibilização de um sistema de gestão de reclamações, de acordo com a legislação em vigor, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.
7 — Possuir um seguro de responsabilidade civil, cobrindo os danos causados no exercício da atividade, conforme legislação em vigor.
8 — Repor as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização, quando esta se extinguir, ou de acordo com indicações do Município do Porto.
9 — Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a disponibilização ao Município do Porto da informação relativa ao uso do(s) PCE, nomeadamente:
a) Número total de carregamentos por mês;
b) Duração média dos carregamentos;
c) Procura do(s) PCE por hora e dia do carregamento.
10 — A informação referida no ponto anterior poderá, a pedido do Município do Porto, ser complementada pelo OPC com informação adicional, que permita a sua integração no Sistema de Informação Geográfica (SIG) municipal.
Artigo D-9/15.º
Condições de Carregamento de VE
1 — Os OPC deverão potenciar a disponibilidade dos PCE. Dessa forma, os PCE deverão possuir alertas para o término do carregamento do VE e mecanismos para desbloquear o VE, de forma a serem passíveis de reboque, caso não respeitem os limites de tempo máximos estipulados pelo OPC.
2 — Os OPC têm o dever de fazer cumprir o horário de carregamento estipulado para cada local.
3 — O período mínimo de disponibilização do serviço é das 7h às 23h, sendo definido o período de funcionamento no alvará de acordo com as condicionantes do local.
4 — A realização de festividades, eventos ocasionais, obras e outros condicionamentos, poderá obrigar à suspensão temporária da utilização do(s) PCE.
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