CAPÍTULO IV
HORÁRIOS, TEMPOS DE PERMANÊNCIA E NÚMERO DE VEÍCULOS REGISTADOS PARA O ACESSO
Artigo D-8/10.º
Acesso por veículo de residente ou por veículo comerciante
1. Os residentes ou comerciantes com autorização de acesso podem entrar na ZAAC respetiva em qualquer horário.
2. O residente ou comerciante, que não disponha de estacionamento próprio ou arrendado na ZAAC respetiva, goza de dispensa do pagamento da taxa de acesso prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto, para o período inicial de trinta (30) minutos, por acesso, contados desde o momento de entrada.
3. O acesso à ZAAC por residente ou comerciante, que não disponha de estacionamento próprio ou arrendado na ZAAC respetiva, apenas pode ser efetuado com um veículo, não sendo autorizado o acesso simultâneo dos dois veículos registados.
4. O residente ou comerciante, que disponha de estacionamento próprio ou arrendado, goza de:
a) Isenção no tempo de permanência, desde que o veículo se encontre estacionado no lugar de estacionamento próprio ou arrendado;
b) Permissão de acesso, em simultâneo, de número de veículos coincidente com o número de lugares de estacionamento que comprovadamente detenha na sua propriedade ou em propriedade arrendada;
c) Possibilidade de registo de um número de veículos coincidente com o número de lugares de estacionamento que comprovadamente detenha na sua propriedade ou em propriedade arrendada.
5. Os residentes ou comerciantes da ZAAC da Sé estarão dispensados do pagamento da taxa de acesso desde que tenham os seus veículos devidamente estacionados nos locais identificados para esse efeito.
Artigo D-8/11.º
Acesso por veículo de outra pessoa singular ou coletiva, pública ou privada
1. As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas com autorização de acesso podem entrar na ZAAC respetiva em qualquer horário.
2. As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas com autorização de acesso gozam de dispensa do pagamento da taxa de acesso prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto, para o período inicial de trinta (30) minutos, por acesso, contados desde o momento de entrada.
3. O acesso à ZAAC por pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, com autorização de acesso, apenas pode ser efetuado apenas com um veículo, independentemente do número de veículos registados.
Artigo D-8/12.º.º
Acesso por veículo de fornecedor e/ou visitante
1. O veículo de fornecedor e/ou visitante não está sujeito ao pagamento da taxa de acesso à ZAAC prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto, para o período inicial de trinta (30) minutos, contados desde o momento de entrada, no seguinte horário:
a) Cedofeita: todos os dias da semana das 21h00 às 24h00 e das 00h00 às 11h00;
b) Flores: todos os dias da semana das 06h30 às 11h00 e das 17h30 às 20h00;
c) Ribeira: todos os dias da semana das 06h30 às 11h00 e das 17h30 às 20h00;
d) Santa Catarina: todos os dias da semana das 00h00 às 11h00;
e) Santo Ildefonso: todos os dias da semana das 21h00 às 24h00 e das 00h00 às 11h00;
f) Sé: todos os dias da semana das 21h00 às 24h00 e das 00h00 às 11h00.
2. Fora dos horários fixados no número anterior, o acesso é permitido, estando sujeito a autorização e ao pagamento da taxa de acesso prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto e por frações de quinze (15) minutos.
3. Poderá ser autorizado o acesso de veículos pesados de fornecedores a granel a estabelecimentos comerciais e afins, apenas nos horários fixados no número 1, não estando sujeito ao pagamento da taxa de acesso na primeira e segunda fração de 15 minutos, ficando a partir daí sujeitos ao pagamento de uma taxa progressiva de acesso nas frações seguintes, conforme previsto na Tabela de Taxas Municipais anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.
4. O veículo de fornecedor e/ou visitante só poderá voltar a entrar na ZAAC após decurso de 60 minutos a contar do último registo de saída da ZAAC.
Artigo D-8/13.º
Acesso por transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros
1. Poderão aceder às ZAAC os veículos automóveis ligeiros de passageiros destinados ao transporte público de aluguer.
2. Os veículos referidos no número anterior gozam de:
a) Isenção no horário de acesso;
b) Não está sujeito ao pagamento da taxa de acesso prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto, para o período inicial de quinze (15) minutos, por acesso, contados desde o momento de entrada.
3. Apenas é permitida a permanência, no perímetro de uma ZAAC, de dois (2) veículos automóveis ligeiros de passageiros destinados ao transporte público de aluguer em simultâneo.
4. O veículo automóvel ligeiro de passageiros só poderá voltar a entrar na ZAAC após decurso de 30 minutos a contar do último registo de saída da ZAAC.
|