TÍTULO VIII
ZONAS DE ACESSO AUTOMÓVEL CONDICIONADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-8/1.º
Objeto e norma habilitante
1. O presente Título define o regime aplicável às Zonas de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC), cuja delimitação se encontra definida nos mapas constantes no Anexo I.
2. O presente Título tem por norma habilitante o Código da Estrada, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, todas nas suas versões atualmente em vigor.
Artigo D-8/2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente Título aplica-se a todas as vias e espaços públicos que o Município do Porto determine sujeitar ao regime das ZAAC, em particular, às zonas identificadas nos mapas constantes no Anexo I.
2. O acesso às ZAAC fica sujeito à aplicação do disposto no presente Título, durante todos os dias do ano, 24 horas por dia.
3. Em tudo o que não se mostre especificamente regulado no presente Título, deverão aplicar-se os normativos em vigor, nomeadamente, o estabelecido no Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo D-8/3.º
Definições
Para efeitos do presente Título, entende-se por:
a) Zona de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC): perímetro urbano dentro do qual o acesso, a paragem e o estacionamento de veículos automóveis é limitado a determinadas categorias de utilizadores previamente autorizados e de acordo com sinalização, complementada por meios humanos e/ou outros;
b) Residente: pessoa singular com domicílio fiscal em prédio urbano, próprio ou arrendado, localizado na ZAAC;
c) Comerciante: titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal que estabeleça, de forma comprovada, a sua atividade profissional na ZAAC;
d) Fornecedor: pessoa singular ou coletiva que presta serviços diretamente relacionados com o exercício da atividade de um titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal, ou outras pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, numa ZAAC;
e) Outra pessoa singular ou coletiva, pública ou privada: pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que prossigam fins de interesse relevante no perímetro da ZAAC, designadamente religioso e social, com necessidade de aceder à ZAAC por períodos limitados e que não se enquadrem na definição de residente ou comerciante;
f) Visitante: todas as pessoas, singulares ou coletivas, com necessidade de aceder à ZAAC e que não se enquadrem nas situações definidas nas alíneas b) a e);
g) Carga e Descarga: imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para breves operações de carga ou descarga de produtos ou mercadorias, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;
h) Paragem: imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;
i) Estacionamento: imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
j) Transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros: transporte efetuado por meio de veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, de acordo com licença legalmente emitida, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição.
Artigo D-8/4.º
Gestão e manutenção
1. A gestão e a manutenção das ZAAC, bem como a gestão dos recursos humanos e materiais afetos ao seu funcionamento, são promovidos pelo Município, diretamente ou através de uma entidade terceira, por si contratada ou mandatada nos termos legalmente previstos.
2. É proibida qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente visando obstruir, danificar, abrir ou alterar, por qualquer meio, os equipamentos de controlo de acesso.
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