CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo D-7/27.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Título aplicam -se subsidiariamente as normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regulamento de Sinalização de Trânsito, o Regime Jurídico da Atividade de Animação Turística e demais legislação aplicável em vigor.
Artigo D-7/28.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.
Artigo D-7/29.º
Norma transitória
As licenças de exploração de circuitos turísticos emitidas antes da entrada em vigor da presente alteração extinguem -se no final do prazo da respetiva licença.