CAPÍTULO IV
Fiscalização e Sanções
Artigo D-7/25.º
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais.
Artigo D-7/26.º
Penalidades
1 — A violação de normas constantes do presente Título consubstancia contraordenação, nos termos definidos no Código da Estrada e no Código Regulamentar do Município do Porto.
2 — A licença poderá ser revogada mediante decisão do Município com os fundamentos constantes do número anterior sem direito a qualquer indemnização ou compensação, caso o operador incorra em mais de 5 infrações ao estabelecido na Parte D-VII deste Código, devidamente notificadas, no mesmo mês, não podendo nunca ultrapassar, ao longo de 1 ano civil, as 20 infrações.