CAPÍTULO II
Licenciamento
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo D-7/3.º
Licenciamento
A exploração dos circuitos turísticos no concelho do Porto depende de prévio licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente Título.
Artigo D-7/4.º
Número de matrículas por licença
No Município do Porto cada operador apenas poderá promover a exploração de circuitos turísticos através do seguinte número máximo de matrículas:
a) 12 matrículas, no caso de veículos com lotação superior a 9 lugares;
b) 8 matrículas, no caso de veículos, triciclos ou quadriciclos com lotação igual ou inferior a 9 lugares.
Artigo D-7/5.º
Veículos não abrangidos
Encontra-se proibida a exploração de circuitos turísticos por veículos de tração animal e de veículos articulados (exemplo: comboios turísticos).
Artigo D-7/6.º
Atribuição de Licenças
1 — As licenças de exploração de circuitos turísticos são atribuídas mediante procedimento concursal, nos termos definidos na secção seguinte.
2 — Não é permitida a concessão de mais do que uma licença nas seguintes situações:
a) À mesma entidade;
b) A entidades que pertençam ao mesmo grupo;
c) A entidades que tenham em comum pelo menos um mesmo sócio;
d) A entidades em que, pelo menos um dos sócios tenha alguma relação de parentesco ou de dependência profissional com um outro concorrente.
Artigo D-7/7.º
Transmissão de licenças
1 — É proibida a transmissão, por qualquer meio, de licenças de exploração de circuitos turísticos.
2 — Sem prejuízo do regime regra previsto no n.º 1, quando estejam em causa razões ponderosas, mediante prévia autorização, por escrito, concedida pelo Município do Porto, poderá haver transmissão de licenças.
SECÇÃO II
Concurso para atribuição de licenças
Artigo D-7/8.º
Decisão de início de procedimento
A decisão de início de procedimento para a realização do concurso de atribuição de licenças de exploração de circuitos turísticos compete ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, com a faculdade de delegação no Vereador Municipal com o Pelouro da gestão do espaço público.
Artigo D-7/9.º
Publicitação
1 — O concurso é publicitado no site institucional do Município do Porto, bem como através de edital afixado no Gabinete do Munícipe e nos demais locais de estilo.
2 — Do edital constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) A identificação dos circuitos turísticos, número de licenças a atribuir e número de matrículas por cada licença;
b) O prazo, o local e a forma de apresentação da candidatura;
c) A composição do júri do concurso, que incluirá um mínimo de três elementos efetivos e 2 suplentes;
d) Os critérios de avaliação das candidaturas;
e) A identificação dos requisitos prévios a cumprir pelos concorrentes e documentos, constantes no Anexo D -7/1;
f) O programa de concurso;
g) Outros elementos considerados relevantes.
SECÇÃO III
Artigo D-7/10.º
Procedimento do Concurso
1 — A candidatura deve ser efetuada através de formulário de Licença para exploração de circuitos turísticos, disponível no Portal do Munícipe, juntando todos os documentos indicados no Anexo D -7/1.
2 — O júri, depois de terminado o prazo de apresentação das candidaturas, procederá à respetiva análise e hierarquização das candidaturas que cumpram os requisitos previstos no Anúncio, de acordo com a fórmula de ponderação indicada no edital, elaborando um relatório preliminar, a submeter a audiência prévia dos interessados.
3 — O júri, após decurso do prazo para pronúncia, elaborará o relatório final, do qual constará a lista final de atribuição das licenças, que será notificado aos interessados depois de homologada pelo vereador com o Pelouro da Mobilidade.
SECÇÃO IV
Eficácia e validade das licenças
Artigo D-7/11.º
Títulos
1 — A licença de exploração de circuitos turísticos é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.
2 — Atribuída a licença o operador é notificado para proceder ao pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo seguinte.
3 — O alvará contém os seguintes elementos: a identificação do operador, o período de circulação e a frequência, a tipologia e a matrícula do(s) veículo(s), o(s) percurso(s) e as respetivas paragens e terminais.
4 — Cada operador turístico é titular de um único título, tendo de cumprir os limites previstos no artigo D -7/4.º e os requisitos do n.º 2 do artigo D -7/6.º
Artigo D-7/12.º
Taxas
1 — Pela emissão da licença de exploração de circuitos turísticos são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Código.
2 — Se os veículos que integram a licença tiverem inscrita publicidade é também devido o pagamento da taxa correspondente.
3 — Caso a taxa não seja paga no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação da liquidação, a licença atribuída será revogada.
Artigo D-7/13.º
Prazos da licença
1 — A Licença é atribuída:
a) Pelo prazo de 7 anos, no caso dos veículos com mais de 9 lugares;
b) Pelo prazo de 5 anos, no caso de veículos, triciclos ou quadriciclos, com lotação igual ou inferior a 9 lugares.
2 — As licenças não são renováveis.
Artigo D-7/14.º
Extinção das licenças
As licenças extinguem-se:
a) Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas anualmente dentro do prazo definido no artigo G/26.º;
b) Pelo decurso dos prazos referidos no n.º 1 do artigo anterior;
c) Pelo incumprimento das normas do presente Título;
d) Nos termos e com os fundamentos previstos na parte A do CRMP;
e) Pelo incumprimento do n.º 2 do artigo D -7/6.º;
f) Pelo incumprimento da alínea i) do artigo D -7/22.º