TÍTULO VII
Circuitos Turísticos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo D-7/1.º
Âmbito e Objeto
1 — O presente Título estabelece o regime de utilização do espaço público para a promoção de circuitos turísticos regulares e ocasionais, por meio de qualquer tipo de veículo de transporte de passageiros legalmente habilitado para o efeito, através de inscrição no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
2 — O transporte turístico em serviço ocasional deve cumprir o disposto no Decreto–Lei n.º 108/2009, de 15 de maio na sua redação atual e demais legislação aplicável, devendo este serviço ser devidamente identificado no respetivo veículo.
Artigo D-7/2.º
Definições
Para efeitos do presente Titulo, entende-se por:
a) «Circuito turístico», o itinerário de transporte promovido por uma pessoa jurídica licenciada para o exercício da atividade de animação turística, através de veículo legalmente habilitado para o efeito, com percurso e período de circulação definidos;
b) «Sinal de GPS — Global Positioning System», o sinal remoto que permite a localização dos veículos em tempo real;
c) «Normas Euro», as normas europeias que disciplinam as emissões de veículos comercializados na União Europeia;
d) «Operador», a pessoa singular ou coletiva que, estando licenciada para o exercício da atividade de animação turística está habilitada a explorar um determinado circuito turístico na cidade de Porto, através de inscrição no RNAAT;
e) «Paragem», o local sinalizado, não coincidente com paragens de transporte público, com postelete visível e destinado à recolha e largada de passageiros de veículos devidamente licenciados, no exercício da exploração de circuito turístico, pelo tempo estritamente necessário à descida e/ou embarque de passageiros;
f) «Terminal», o local sinalizado com postelete, onde os circuitos turísticos iniciam e terminam o percurso em itinerário predefinido, no qual os veículos autorizados no exercício da exploração de circuitos turísticos, podem estar estacionados dentro do período de circulação definido na licença.
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