CAPÍTULO III
Fiscalização
Artigo D-6/21.º
Entidades competentes
1 — A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Título é da competência do Município, das autoridades policiais e dos trabalhadores da entidade concessionária com funções de fiscalização nas zonas que lhe estão concessionadas devidamente delimitadas e sinalizadas.
2 — O exercício de funções de fiscalização pelos trabalhadores da Entidade Concessionária depende da equiparação destes a agente da Autoridade Administrativa pelo presidente da ANSR., nos termos que decorrem da legislação em vigor e da respetiva regulamentação.
3 — Os agentes da entidade concessionária referidos no número anterior podem exercer funções de fiscalização na área concessionada relativamente às contraordenações previstas no artigo 71.º, n.º 1, alínea d) do Código da Estrada.
4 — No exercício da atividade de fiscalização a Entidade Concessionária, poderá nos termos do quadro legal em vigor utilizar meios técnicos auxiliares de fiscalização, nomeadamente meios eletrónicos.
Artigo D-6/22.º
Funções dos agentes de fiscalização da entidade concessionária
Aos trabalhadores da concessionária com funções de fiscalização cabe:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Título, ou outros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Fiscalizar o cumprimento destas normas por parte dos utentes dos espaços de estacionamento de duração limitada, nos termos do artigo 71.º do Código da Estrada;
c) Promover e controlar o correto estacionamento;
d) Emitir os avisos previstos no artigo D -6/10.º;
e) Participar às entidades competentes, a verificação de situações de incumprimento, nos termos das presentes normas, do código da estrada e da demais legislação complementar.
f) Proceder ao levantamento do auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o respetivo processo.
g) A tramitação do processo referido no número anterior, segue o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 171.º e nos artigos 175.º e 176.º do Código da Estrada.
Artigo D-6/23.º
Identificação dos agentes de fiscalização da entidade concessionária
1 — Os trabalhadores da concessionária com funções de fiscalização são identificados através de um cartão de identificação, emitido no âmbito do disposto no artigo 15.º do D. Lei n.º 146/2014, de 09 de outubro e modelo e características do disposto na Portaria 191/2016, de 15 de julho.
2 — Os funcionários da Concessionária, no exercício da ação de fiscalização, utilizarão os uniformes que cumprem o disposto na Portaria 181/2016, de 15 de julho.
3 — No exercício da ação de fiscalização, os trabalhadores com funções de fiscalização podem utilizar veículos de apoio, que darão cumprimento aos normativos presentes na Portaria 192/2016, de 15 de julho.
Artigo D-6/24.º
Responsabilidade por danos
1 — Quem destruir, danificar, desfigurar ou inutilizar os equipamentos automáticos instalados nas zonas de estacionamento tarifado, é responsável perante a concessionária, sem embargo das sanções que ao ato couberem nos termos da legislação penal
2 — Os agentes de fiscalização da concessionária, participarão de imediato às entidades policiais, qualquer ato ou tentativa de destruição e danos nos equipamentos ou na sinalização.
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