TÍTULO VI
Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo D-6/1.º
Objeto
O presente Título define o regime a que ficam sujeitas as zonas de estacionamento de duração limitada (ZEDL), definidas no Anexo D -6.
Artigo D-6/2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Título aplica -se a todas as vias e espaços públicos que o município do Porto delibere sujeitar a um regime de estacionamento de duração limitada, em particular, às zonas identificadas e publicadas no site do Município.
2 — Em tudo o que não se mostre especificamente regulado no presente, deverão aplicar -se os normativos legais em vigor, nomeadamente, as normas estabelecidas no Código da Estrada.
3 — Para efeitos do presente Título os limites das zonas de estacionamento de duração limitada são devidamente identificadas nas plantas publicadas no Anexo D6_1 e no site do Município.
Artigo D-6/3.º
Definições
Para efeitos do presente Título considera-se:
a) Zona de estacionamento de duração limitada (ZEDL) a zona de estacionamento à superfície, identificada no anexo D6_1, em que o estacionamento está sujeito às condições previstas no presente Título.
b) Zona de estacionamento para titulares de avença (ZA) a zona de estacionamento à superfície identificada no anexo D6_2 e sujeita às condições previstas no presente Título.
c) Bolsas de estacionamento (BE) as zonas especiais de estacionamento no interior das ZEDL, com características de exploração diferenciadas, delimitadas e reguladas de acordo com objetivos específicos definidos pelo Município.
Artigo D-6/4.º
Composição das zonas de estacionamento de duração limitada
As ZEDL estabelecidas pelo Município são constituídas pelos lugares de estacionamento cuja sinalização estabelecida no local condiciona o tempo de permanência dos veículos e/ou a sua classe.
Artigo D-6/5.º
ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento
1 - As ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento podem ser geridas diretamente pelo Município ou concessionadas, aplicando-se em qualquer dos casos as normas previstas no presente Título.
2 - As ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento podem ser exploradas com recurso a parcómetros ou a outros sistemas de gestão e pagamento de estacionamento.
Artigo D-6/6.º
Bolsas de Estacionamento para residentes
As bolsas de estacionamento exclusivas a residentes são geridas diretamente pelo Município, aplicando-se as normas previstas no presente Título.
Artigo D-6/7.º
Classes de Veículos
Podem estacionar nas ZEDL:
a) Os veículos automóveis ligeiros e os quadriciclos;
b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.
Artigo D-6/8.º
Duração do estacionamento nas ZEDL
1 - Aplicam-se às ZEDL os limites horários das 9h às 19h, de segunda a sexta-feira.
2 - Na zona I, além do horário previsto no n.º 1, aplica-se o limite horário das 11h às 16h, ao sábado.
3 - O estacionamento nas ZEDL fica sujeito a um período de tempo máximo de permanência não superior a duas ou quatro horas em função dos arruamentos tarifados em que se insiram.
4 – Exceciona-se do número anterior a fixação de tempos máximos de permanência estabelecidos para arruamentos específicos das Zonas II e III.
5 – Os tempos máximos de permanência a estabelecer nas Zonas II e III são definidos em função da procura de estacionamento, do número de residentes, da localização geográfica e da oferta da rede de transporte público.
6 – Os limites horários e os períodos de permanência são publicados no respetivo site e devem constar da sinalização estabelecida e afixada no local.
7 – Com exceção dos veículos com avença válida, e demais situações de isenção e bonificação atribuídas pelo Município do Porto, os veículos não podem permanecer nos arruamentos sujeitos a pagamento por período superior ao limite indicado na sinalização estabelecida no local.
Artigo D-6/9.º
Taxas
O estacionamento nas ZEDL e nas bolsas de estacionamento está sujeito ao pagamento das taxas previstas no anexo G_1 - Tabela de Taxas Municipais, nos horários definidos pelo Município e com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo D-6/10.º
Pagamento da taxa
1 - A taxa referida no número anterior deve ser paga no momento do estacionamento do veículo, através das formas de pagamento identificadas em cada zona pela sinalização colocada no local.
2 - Findo o período de tempo pago o utente deverá:
a) Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva zona; ou
b) Retirar o veículo do espaço ocupado, sob pena de ser cometida infração regulamentar.
3 - Se se verificar a manutenção do veículo numa ZEDL por tempo superior ao período de tempo previamente pago e sem observação do previsto no número anterior, e é devido o pagamento do valor correspondente à taxa máxima diária prevista para a respetiva zona deduzido do valor pago que consta do título emitido.
4 - Se se verificar a manutenção do veículo numa ZEDL sem que tenha sido adquirido o respetivo título de estacionamento ou sem que o respetivo título esteja exibido no veículo, é devido o pagamento do valor correspondente ao montante da taxa máxima diária prevista para a respetiva zona.
5 - A taxa máxima diária para cada zona referida nos números anteriores resulta do produto do valor da taxa horária pelo horário diário afixado e sujeito a pagamento, ou seja, corresponde ao estacionamento de 10 horas.
6 - O pagamento das taxas referidas nos números 3 e 4 é efetuado no prazo e nos termos constantes do aviso colocado no veículo.
7 - Fora dos limites horários referidos no artigo 8.º o estacionamento é gratuito.
Artigo D-6/11.º
Isenções
Está isento do pagamento de taxas, o estacionamento de duração limitada para os seguintes veículos:
a) Veículos cujos condutores se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;
b) Motociclos, ciclomotores e velocípedes estacionados em lugares destinados a esse fim;
c) Veículos de pessoas com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, quando devidamente identificados nos termos legais.
d) Veículos pertencentes à frota do Município do Porto, quer os caracterizados, quer os portadores de dístico emitido pelo Município, desde que este esteja colocado junto ao para-brisas dianteiro de forma visível e legível do exterior.
e) Veículos caracterizados pertencentes à frota da EPorto, Estacionamentos Publicos do Porto, SA.
f) Veículos pertencentes às empresas municipais e participadas do Município do Porto, quer os caracterizados, quer os portadores de dístico emitido pelo Município, desde que este esteja colocado junto ao para-brisas dianteiro de forma visível e legível do exterior, no exercício das suas funções.
g) Veículos pertencentes aos vereadores sem pelouro, Presidente da Assembleia Municipal, provedores municipais, presidentes das juntas ou uniões de freguesias e líderes das bancadas parlamentares com assento na Assembleia Municipal, portadores de dístico emitido pelo Município, desde que este esteja colocado junto ao para-brisas dianteiro de forma visível e legível do exterior, no exercício das suas funções.
h) Veículos pertencentes à frota dos agrupamentos dos centros de saúde do Porto Oriental e Ocidental e constantes da respetiva lista de matrículas detida pelo Município.
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