Guarda-noturno
(DL nº 310/2002, de 18 de Dezembro, na sua atual redação)
Artigo 47.º
Contraordenações
1. Constituem contraordenações:
a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 8.º, punida com coima de € 30 a € 170;
b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 5.º, punida com coima de € 15 a € 120;
c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 5.º, punida com coima de € 30 a € 120;
d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de € 60 a € 120;
e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de € 80 a € 150;
f) O exercício da catividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da catividade, punidos com coima de € 60 a € 300;
g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de € 150 a € 200;
h) A realização, sem licença, das atividades referidas no artigo 29.º, punida com coima de € 25 a € 200;
i) A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 30.º, punida com coima de € 150 a € 220 (…)
j) Revogada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril
k) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais permitidos, bem como a violação do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 38.º, punidas com coima de € 60 a € 250;
l) A realização, sem licença, das atividades previstas nos artigos 39.º e 40.º, punida com coima de € 30 a € 1000, quando da catividade proibida resulte perigo de incêndio, e de € 30 a € 270, nos demais casos;
m) Revogada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril
n) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo XI, punida com coima de € 80 a € 250.
3. A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de € 70 a € 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
4. A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 48.º
Máquinas de diversão
1. As infrações do capítulo VI do presente diploma constituem contraordenação punida nos termos seguintes:
a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de € 1500 a € 2500 por cada máquina;
b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de € 1500 a € 2500;
c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos nºs 4 e 6 do artigo 22.º, com coima de € 120 a € 200 por cada máquina;
d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de € 120 a € 500 por cada máquina;
e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-geral de Jogos, com coima de € 500 a € 750 por cada máquina;
f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de € 1000 a € 2500 por cada máquina;
g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de € 270 a € 1000 por cada máquina;
h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de € 270 a € 1100 por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infração, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;
i) Falta da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 23.º, com coima de € 250 a € 1100 por cada máquina;
j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de € 500 a € 2500;
k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de € 270 a € 1100 por cada máquina.
2. A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 49.º
Sanções acessórias
Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral. |