Condições Técnicas e Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas
(Decreto Regulamentar nº 5/97, de 31 de Março)
Artigo 66.º
Contraordenações
1. Constituem contraordenações:
a) O excesso à lotação fixada para o recinto, contrariando o disposto no artigo 7.º;
b) A inexistência das grelhas de proteção ou a falta das características regulamentares das mesmas, em violação do estabelecido no n.º 5 do artigo 9.º, na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 11.º;
c) A instalação de caixas de evacuação de água nos tanques das atividades aquáticas em infração ao disposto no corpo do n.º 2 do artigo 10.º;
d) A falta de sinalização nos tanques a que se refere o artigo 14.º;
e) A inexistência ou falta de operacionalidade dos semáforos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 18.º;
f) A falta das zonas laterais de proteção às pistas a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º;
g) A inexistência ou falta de operacionalidade dos sistemas de doseamento automático e a injeção de produtos químicos diretamente nos tanques, em infração ao disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 21.º;
h) A inexistência ou falta de operacionalidade do posto de socorros previsto no n.º 1 do artigo 25.º;
i) A inexistência ou insuficiência do material sanitário e dos medicamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º;
j) A manutenção da má qualidade da água nos tanques das atividades aquáticas e a falta dos procedimentos indicados, em violação do disposto no artigo 31.º;
k) O prolongamento, para além do máximo fixado, do período de recirculação de água a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º;
l) A falta de reposição complementar de água nas condições fixadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º;
m) A inexistência, o não preenchimento atualizado ou o preenchimento deficiente do livro de registo do controlo da água previsto no n.º 1 do artigo 36.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º;
n) A falta de desinfeção diária dos balneários e sanitários prevista no n.º 1 do artigo 38.º;
o) A drenagem das águas residuais a céu aberto, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 39.º;
p) A inexistência de contentores para resíduos sólidos ou a sua não conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 40.º;
q) A utilização de pessoal de salvamento sem as devidas habilitações, como referido no n.º 1 do artigo 45.º;
r) A utilização do pessoal de prestação de primeiros socorros sem a formação adequada ao desempenho das funções próprias da sua profissão, a que se refere o artigo 46.º;
s) A utilização de pessoal que não satisfaça os requisitos exigidos no artigo 50.º;
t) A violação das normas para a exploração dos recintos previstas nas alíneas b) e e) a j) do n.º 3 do artigo 51.º;
u) A inexistência, o não preenchimento atualizado ou o preenchimento deficiente do livro de registo das ocorrências assistidas no posto de socorros previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º;
v) A inexistência ou falta de acessibilidade do livro de reclamações, em violação do disposto no artigo 55.º;
x) A inexistência do regulamento interno previsto no n.º 1 do artigo 56.º;
z) O não cumprimento dos prazos para apresentação do regulamento interno ou suas alterações, em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 56.º;
aa) A falta de registo dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 57.º, bem como a sua não atualização;
bb) O subdimensionamento do pessoal, contra o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 58.º;
cc) A inexistência ou insuficiência do material de apoio ao salvamento previsto no artigo 59.º;
dd) A inexistência ou insuficiência de meios passivos relativos à segurança previstos no artigo 60.º;
ee) A inexistência ou falta de operacionalidade do sistema de comunicações a que se refere o artigo 61.º;
ff) A inexistência ou falta de operacionalidade do posto de segurança previsto no artigo 64.º
2. As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), g), h), j), o), q), e), x), aa), bb) e ff) do número anterior são puníveis com coima de 300000$00 até 750000$00 ou de 800000$00 até 9000000$00, conforme o infrator for, respetivamente, pessoa singular ou coletiva.
3. As contraordenações previstas nas alíneas e), f), k), l), t) e z) do n.º 1 são puníveis com coima de 200000$00 até 750000$00 ou de 400000$00 até 7000000$00, conforme o infrator for, respetivamente, pessoa singular ou coletiva.
4. As contraordenações previstas nas alíneas d), i), m), n), p), s), u), v), cc), dd) e ee) do n.º 1 são puníveis com coima de 50000$00 até 500000$00 ou de 100000$00 até 5000000$00, conforme o infrator for, respetivamente, pessoa singular ou coletiva.
Artigo 67.º
Tentativa e negligência
1. A negligência é sempre punível.
2. A tentativa é punível nas contraordenações previstas na alíneas c), e), f), g), h), j), k), l), m), n), o), t), u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 66.º
Artigo 68.º
Sanções acessórias
Às infrações previstas no artigo 66.º poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) A interdição de todas as atividades aquáticas do recinto até que a situação se encontre regularizada, nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h), j), o), q), r), s), x), bb), cc) e ff) do n.º 1 do artigo 66.º;
b) A interdição da utilização de uma ou mais atividades aquáticas até que a situação se encontre regularizada, nos casos previstos nas alíneas b), e), f), k), l) e t) do n.º 1 do artigo 66.º. |