Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público
(DL n.º 141/2009 de 16 de Junho)
Artigo 22.º
Competência para a fiscalização
1. Sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no RJUE e das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2. As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente decreto-lei devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à câmara municipal e à ASAE, conforme o caso, no prazo máximo de 48 horas.
Artigo 23.º
Contraordenações
Constitui contraordenação, para efeitos do disposto no presente decreto-lei:
a) O exercício de atividades desportivas sem o necessário licenciamento ou com o desrespeito das condições técnicas e de segurança impostas nos termos do artigo 14º do presente decreto-lei;
b) A oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados;
c) A falta ou indisponibilização do regulamento referido na alínea c) do nº 1 do artigo 18º.
Artigo 24.º
Coimas
1.Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre € 500 e € 750, para pessoas singulares, e entre € 4500 e € 9000, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos na alínea a) do artigo anterior.
2. Constitui contraordenação grave, punida com coima entre € 250 e € 500, para pessoas singulares, e entre € 2500 e € 4500, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos na alínea b) do artigo anterior.
3. Constitui contraordenação leve, punida com coima entre € 100 e € 250, para pessoas singulares, e entre € 1000 e € 2500, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos na alínea c) do artigo anterior.
Artigo 28.º
Competência sancionatória
1. A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente decreto-lei compete à ASAE, sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no RJUE e das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais.
2. A aplicação das coimas é da competência da respetiva câmara municipal ou da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), consoante os casos.
|