Espaços de Jogo e Recreio
(DL. n.º 379/97, de 27 de Dezembro, na sua atual redação)
Artigo 32.º
Entidade competente
1. A fiscalização do cumprimento do disposto neste Regulamento compete às câmaras municipais.
2. A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscaliza os espaços de jogo e recreio cuja entidade responsável seja a câmara municipal.
Artigo 33.º
Acções de fiscalização
1. Sem prejuízo das ações de fiscalização realizadas na sequência de queixas ou reclamações, as câmaras municipais e a ASAE devem promover, pelo menos, uma fiscalização anual a todos os espaços de jogo e recreio localizados na área da sua circunscrição ou competência.
2. De cada Acão de fiscalização deverá ser elaborado relatório, do qual deve constar, nomeadamente:
a) A apreciação global do espaço;
b) A apreciação particular de cada um dos equipamentos instalados;
c) As infrações detetadas;
d) O prazo estabelecido para regularização;
e) A proposta de aplicação de medida cautelar, se for caso disso.
3. Caso os equipamentos ou as superfícies de impacte apresentem deteriorações suscetíveis de pôr em risco a segurança dos utentes, a entidade fiscalizadora deve ordenar a sua reparação imediata ou, se esta não for viável, a imobilização ou retirada do equipamento.
4. Quando apenas uma parte do equipamento tenha de ser desmontada ou retirada, deve também a entidade fiscalizadora mandar proceder à proteção ou desmontagem das fixações ou das fundações do equipamento.
5. Sempre que a entidade fiscalizadora detete infrações cuja gravidade impeça o funcionamento seguro dos espaços de jogo e recreio, deve determinar o seu encerramento até que sejam repostas as despectivas condições de segurança.
6. Do encerramento do espaço de jogo e recreio deve a entidade fiscalizadora promover o respetivo conhecimento público, nomeadamente por meio de aviso a afixar à entrada do respetivo espaço.
7. Do relatório a que se refere o n.º 2 é dado conhecimento à entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio.
Artigo 34.º
Contraordenações
1. Constituem contra -ordenação punível com coima:
a) A inexistência de condições de acessibilidade tal como previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º;
b) A inexistência de proteção contra o trânsito de veículos tal como prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
c) A inexistência de proteção, através de uma vedação ou outro tipo de barreira física e a inexistência de proteção dos espaços de jogo e recreio de modo a impedir o acesso direto das crianças às vias de circulação e zonas de estacionamento de veículos tal como previsto na alínea c) do artigo 9.º;
d) A inexistência ou falta de operacionalidade de iluminação pública, de bancos e de recipientes para recolha de resíduos sólidos conforme previstos no n.º 1 do artigo 12.º;
e) A inexistência ou insuficiência das informações úteis previstas no artigo 13.º;
f) A existência de corredores de circulação interna pedonal que não respeitem a largura mínima prevista no n.º 2 do artigo 14.º;
g) A inexistência de corredores de circulação próprios tal como previstos no n.º 3 do artigo 14.º;
h) A falta ou insuficiência das menções e avisos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º;
i) A aposição da menção de conformidade a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º em violação do estabelecido no n.º 3 do artigo 16.º;
j) A falta ou insuficiência do dossier técnico previsto no n.º 4 do artigo 16.º;
l) A inexistência ou falta do manual de instruções previsto no artigo 17.º;
m) A utilização de materiais em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
n) A instalação de equipamentos em infração ao disposto no artigo 19.º;
o) A inexistência da área de utilização para cada equipamento e superfície de impacte e a falta de marcação das áreas de jogo ativo previstas no artigo 20.º;
p) A instalação de escorregas em infração ao disposto no artigo 21.º;
q) A instalação de elementos rotativos em infração ao disposto no artigo 22.º;
r) A instalação de baloiço e outros equipamentos que incluam elementos de balanço em infração ao disposto no artigo 23.º;
s) A instalação de equipamento insuflável e da respetiva máquina de injetar o ar ou ventoinha em infração ao disposto nos artigos 23.º -A e 23.º-B;
t) O incumprimento das regras previstas nos artigos 23.º -C e 23.º-D;
u) A instalação de superfícies de impacte em infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º;
v) O incumprimento das regras das alíneas b) e c) do artigo 25.º -A;
x) A não manutenção regular e periódica dos equipamentos do espaço de jogo e recreio conforme previsto no artigo 27.º;
z) A não manutenção dos equipamentos e superfícies de impacte conforme estabelece o n.º 1 do artigo 28.º;
aa) A existência em funcionamento de equipamentos ou superfícies de impacte em infração ao disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 28.º;
bb) A falta das condições hígio-sanitárias previstas no artigo 29.º;
cc) A inexistência, falta ou insuficiência do livro de manutenção a que se refere o artigo 30.º;
dd) A inexistência ou insuficiência do seguro de responsabilidade civil previsto nos termos do artigo 31.º;
ee) A não disponibilização de documentação e informação aos membros das comissões técnicas conforme previsto no n.º 5 do artigo 37.º
2. As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do número anterior são punidas com coima de € 250 a € 3 500 e de € 3 500 a € 30 000, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
3. As contraordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são punidas com coima de € 250 a € 2500 e de € 500 a € 5000, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
4. A negligência e a tentativa são puníveis.
5. Às contraordenações previstas neste Regulamento e em tudo o que nele não se encontrar especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto -Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 35.º
Aplicação das sanções
1. A instrução de processos por contraordenação compete às câmaras municipais ou à ASAE, nos termos do artigo 32.º
2. A aplicação de coimas previstas no presente decreto-lei compete às entidades que nos termos da lei, são responsáveis pela respetiva aplicação.
3. Nos termos do n.º 2 a receita das coimas reverte em 60 % para o Estado, 30 % para a entidade instrutora do processo por contra -ordenação e em 10 % para a entidade que aplica a coima quando esta não coincida com a entidade que faz a instrução.
4. Coincidindo na mesma entidade a instrução e a aplicação das coimas, a distribuição da receita é de 60 % para o Estado e de 40 % para a entidade que instrui o processo. |