Estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril
Artigo 25.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências próprias dos municípios, no âmbito do RJUE e da tutela do espaço público, e das competências das demais entidades nos termos da lei.
Artigo 28.º
Regime sancionatório
1. Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contra -ordenação:
a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º ou da alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de € 500 a € 3500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 1500 a € 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b) A não realização das comunicações prévias previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de € 350 a € 2500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 1000 a € 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de € 200 a € 1000, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 500 a € 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento previstas nos n.os 4 e 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de € 150 a € 750, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 400 a € 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e) O cumprimento fora do prazo do disposto nos n.os 1 e 4 a 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 12.º e a violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, punível com coima de € 50 a € 250, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 200 a € 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
f) O cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º fora do prazo referido no n.º 2 do mesmo artigo, punível com coima de € 30 a € 100, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 100 a € 500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
2. A negligência é sempre punível nos termos gerais.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a instrução dos processos compete à ASAE e a competência para aplicar as despectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
4. É apenas da competência dos municípios a instrução dos processos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1, na sequência das seguintes infrações:
a) Emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade;
b) Não realização das comunicações prévias previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
c) Falta de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º;
d) Violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º;
e) Cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º
Artigo 29.º
Produto das coimas
1. O produto das coimas apreendido nos processos de contra -ordenação reverte:
a) 60 % para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da Acão que consubstancia a infração;
b) 30 % para a autoridade administrativa que faz a instrução do processo;
c) 10 % para a CACMEP.
2. O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação que sejam da responsabilidade das autoridades administrativas municipais reverte na totalidade para os municípios respetivos.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1. Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de catividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) A interdição do exercício de catividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra -ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra -ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2. A duração da interdição do exercício de catividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.
Artigo 39.º
Norma transitória
1. Os registos efetuados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 462/99, de 5 de Novembro, 234/2007, de 19 de Junho, e 259/2007, de 17 de Julho, mantêm -se válidos até verificação de qualquer dos factos referidos nos n.os 4, 5 do artigo 4.º e 1 do artigo 14.º
2. Os titulares da exploração de estabelecimentos de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e para a segurança das pessoas, identificados na lista B do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em funcionamento à data de produção de efeitos do presente decreto -lei, e que não tenham efetuado o registo ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, dispõem de um prazo de um ano para efetuar a mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto -lei.
3. A verificação de um dos factos referidos nos n.os 4, 5 e 6.º do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 14.º determina que seja dado cumprimento ao estipulado no presente decreto -lei.
Artigo 40.º
Requisitos dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da modernização administrativa, aplicando-se o disposto no artigo 25.º. |