Estabelecimentos de Comércio de Produtos Alimentares
(Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho)
Revogados os artigos 1º a 12º e 14º e 15º pelo Decreto-lei nº 48/2011, de 1 de Abril
Artigo 25.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências próprias dos municípios, no âmbito do RJUE e da tutela do espaço público, e das competências das demais entidades nos termos da lei.
Artigo 26.º
Ocupação ilícita do espaço público
1. Os municípios podem, notificado o infrator, remover ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições no presente capítulo.
2. Os municípios, notificado o infrator, são igualmente competentes para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente capítulo.
Artigo 28.º
Regime sancionatório
1. Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contra -ordenação:
a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º ou da alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de € 500 a € 3500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 1500 a € 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b) A não realização das comunicações prévias previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de € 350 a € 2500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 1000 a € 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de € 200 a € 1000, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 500 a € 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento previstas nos n.os 4 e 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de € 150 a € 750, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 400 a € 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e) O cumprimento fora do prazo do disposto nos n.os 1 e 4 a 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 12.º e a violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, punível com coima de € 50 a € 250, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 200 a € 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
f) O cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º fora do prazo referido no n.º 2 do mesmo artigo, punível com coima de € 30 a € 100, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 100 a € 500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
2. A negligência é sempre punível nos termos gerais.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a instrução dos processos compete à ASAE e a competência para aplicar as despectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
4. É apenas da competência dos municípios a instrução dos processos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1, na sequência das seguintes infrações:
a) Emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade;
b) Não realização das comunicações prévias previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
c) Falta de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º;
d) Violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º;
e) Cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º
Artigo 29.º
Produto das coimas
1. O produto das coimas apreendido nos processos de contra -ordenação reverte:
a) 60 % para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da Acão que consubstancia a infração;
b) 30 % para a autoridade administrativa que faz a instrução do processo;
c) 10 % para a CACMEP.
2. O produto das coimas apreendido nos processos de contra -ordenação que sejam da responsabilidade das autoridades administrativas municipais reverte na totalidade para os municípios respetivos.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1. Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de catividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) A interdição do exercício de catividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra -ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2. A duração da interdição do exercício de catividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos. |