Transportes em Táxi
(DL n.º 251/98, de 11 de Agosto, na sua atual redação)
Artigo 26.º
Contraordenações
1. O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
2. A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 27.º
Competência para aplicação das coimas
1. O processamento das contraordenações previstas nos artigos 28º e 29º, no nº 1 do artigo 30º e no artigo 31º compete à DGTT, e a aplicação das coimas, assim como as sanções acessórias previstas no artigo 33º, é da competência do presidente da Câmara municipal respetiva.
2. O processamento das contraordenações previstas no nº 2 do artigo 30º compete à câmara municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da câmara municipal respetiva.
3. As câmaras municipais devem comunicar à DGTT as infrações cometidas e as despectivas sanções.
4. A DGTT organizará, nos termos da legislação em vigor, o registo das infrações cometidas e informará as câmaras municipais.
Artigo 28.º
Exercício da catividade sem licença
O exercício da catividade sem o alvará a que se refere o artigo 3º é punível com coima de € 1247 a € 3740 ou de € 4988 a €14 964, consoante de pessoa singular ou coletiva.
Artigo 29.º
Incumprimento do dever de informação
O incumprimento do disposto no artigo 9º é punível com coima de €100 a €300.
Artigo 30.º
Exercício irregular da catividade
1. São puníveis com coima de € 1247 a € 3740 as seguintes infrações:
a) A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará;
b) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
2. São puníveis com coima de € 150 a € 449, as seguintes infrações:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 16.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 18.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 15.º;
f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17º.
Artigo 31.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no ato de fiscalização, constitui contraordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do nº2 do artigo 30º, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de € 50 a € 250.
Artigo 32.º
Imputabilidade das infrações
As infrações ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso, salvo a infração prevista no artigo 28º, que é da responsabilidade do seu autor.
Artigo 33º
Sanções Acessórias
1. Com a aplicação da coima prevista no artigo 28º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício de catividade de transportador em táxi.
2. Com a aplicação de qualquer das coimas previstas no nº 1 do artigo 30º pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará.
3. As sanções de interdição de exercício da catividade ou de suspensão de licença ou alvará têm a duração máxima de dois anos.
4. No caso de suspensão de licença ou alvará, a empresa infratora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respetivo alvará na DGTT, sob pena de apreensão.
Artigo 34º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 20%, para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 20%, para a entidade fiscalizadora, exceto quando não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;
c) 60%, para o Estado.
Artigo 36.º-A
Dever de comunicação
1. As Câmaras municipais devem comunicar à DGTT a aprovação e alterações dos regulamentos de execução do presente diploma, bem como os respetivos contingentes.
2. (…) |