Máquinas de Diversão
(DL n.º 310/2002 de 18 de Dezembro, na sua atual redação)
Artigo 48.º
1 – As infrações do capítulo VI do presente diploma constituem contraordenação punida nos termos seguintes:
a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de €1500 a €2500 por cada máquina;
b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de € 1500 a €2500;
c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documento previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º, com coima de € 120 a € 200 por cada máquina;
d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de €120 a € 500 por cada máquina;
e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-geral de Jogos, com coima de €500 a€750 por cada máquina;
f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de € 1000 a € 2500 por cada máquina;
g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de € 270 a €1000 por cada máquina;
h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de €270 a €1100 por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infração, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;
i) Falta da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 23.º, com coima de € 250 a € 1100 por cada máquina;
j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de € 500 a € 2500;
k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de € 270 a € 1100 por cada máquina.
2 – A negligência e a tentativa são punidas. |