Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais
(DL n.º 48/96, de 15 de Maio, na sua atual redação)
Artigo 5.º
1. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de Abril)
2. Constitui contraordenação, punível com coima:
a) De € 150 a € 450, para pessoas singulares, e de € 450 a € 1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 4º-A;
b) De € 250 a €3740, para pessoas singulares, e de € 2500 a € 25000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
3. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 111/2010, de 15 de Outubro)
4. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
5. O produto das coimas reverte para a câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
6. Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 2, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos. |