Publicidade
(DL. n.º 105/98, de 24 e Abril, na sua atual redação)
Artigo 11.º
Sanções
1. A violação do disposto no artigo 3.º, nºs 1 e 2, e o desrespeito dos atos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilegal, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior à infração constituem contraordenações, puníveis com coima de 50000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e de 100000$00 a 9000000$00, no caso de pessoas coletivas.
2. A tentativa e a negligência são puníveis.
3. Simultaneamente com a coima, podem ainda ser aplicadas, nos termos gerais, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenha, por objeto o fornecimento de bens e serviços ou a atribuição de licenças e alvarás;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
4. Em casos de especial gravidade da infração pode dar-se publicidade à punição por contraordenação.
(Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, na sua atual redação)
Artigo 10.º
Contraordenações
1. Constitui contraordenação punível com coima a violação do disposto nos artigos 1.º, 3.º, n.º 2, 4.º e 6.º da presente lei.
2. Quem der causa à contraordenação e os respetivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
3. Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
4. A aplicação das coimas previstas neste artigo compete ao presidente da câmara municipal da área em que se verificar a contraordenação, revertendo para a câmara municipal o respetivo produto.
Artigo 10.º-A
Sanções Acessórias
1. Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício da catividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) A interdição do exercício de catividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2. A duração da interdição do exercício de catividade e doencerramento do estabelecimento não pode exceder o período de 2 anos. |