Desperdícios e Sucata
(DL n.º 178/2006, de 5 de Setembro)
Alterado e Republicado pelo Decreto-Lei 73/2011 de 17 de Junho
Artigo 66.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às ARR, à Inspeção-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, aos municípios e às autoridades policiais.
Artigo 67.º
Contraordenações ambientais
a) A violação das proibições previstas no nº 3 do artigo 9º;
b) A violação da proibição de proceder à operação de mistura incluindo a diluição de resíduos perigosos nos termos do nº 2 do artigo 21º-A;
c) A violação da proibição da mistura de óleos usados nos termos do nº 4 do artigo 22º-A;
d) O exercício não licenciado das atividades de tratamento de resíduos em violação do disposto no nº 2 do artigo 9º e no artigo 23º;
e) O incumprimento pelo operador de gestão de resíduos das medidas impostas pela entidade licenciadora nos termos do nº 2 do artigo 34º;
f) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa ou revogada pela entidade licenciadora nos termos do artigo 38º;
g) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem licença ou autorização nos termos do nº 1 do artigo 44º.
a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem, nos termos do previsto no nº 5, caiba essa responsabilidade;
b) A violação, pelo produtor do produto, da obrigação de promover as alterações na conceção do produto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10º-A;
c) A violação das normas técnicas relativas à gestão de resíduos previstas no artigo 20º;
d) A realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento das obrigações do responsável técnico constantes da portaria prevista no nº 5 do artigo 20º;
e) A realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento das normas relativas às habilitações profissionais do responsável técnico constantes da portaria prevista no n.º 5 do artigo 20.º;
f) O transporte de resíduos em violação das normas técnicas previstas no n.º 2 do artigo 21.º;
g) A produção, a recolha e o transporte de resíduos perigosos realizados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º-A;
h) O incumprimento do dever de proceder à separação dos resíduos perigosos nos termos do n.º 3 do artigo 21.º-A;
i) A violação da obrigação de tratamento nos termos do n.º 3 do artigo 22.º-A;
j) A violação da obrigação de recolha seletiva nos termos do n.º 3 do artigo 22.º-A;
l) A colocação no mercado de composto em violação dos requisitos e deveres previstos respetivamente nos n.os 1 e 2 do artigo 22º-B;
m) A colocação de composto no mercado em incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º-B;
n) O exercício das atividades de tratamento de resíduos em violação das condições impostas no alvará de licença nos termos do artigo 33º;
o) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença transmitida sem observância do procedimento de transmissão de licenças previsto no artigo 37º;
p) A cessação da catividade de operação de gestão de resíduos licenciada sem a aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respetiva licença, nos termos previstos no artigo 40º;
q) A gestão de fluxos específicos de resíduos em violação das condições estabelecidas na licença ou autorização nos termos do nº 2 do artigo 44º;
r) O incumprimento da obrigação de inscrição e registo de dados no SIRER, em violação do disposto no artigo 48º;
s) A violação da obrigação de facultar informações nos termos do nº 2 do artigo 49º-A e do nº 4 do artigo 51º-A;
t) O não cumprimento da determinação de realização de auditorias nos termos do nº 5 do artigo 51º-A;
u) O incumprimento do dever de manutenção e de monitorização ambiental das lixeiras nos termos do nº 1 do artigo 75º-A;
v) A manutenção e a monitorização ambiental das lixeiras em inobservância das normas técnicas nos termos no nº 2 do artigo 75º-A.
a) A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, de forma a promover preferencialmente a sua valorização, em violação do disposto no nº 4 do artigo 7º;
b) O incumprimento do disposto no nº 8 do artigo 7º;
c) O transporte de resíduos em incumprimento da obrigação de registo na e-GAR prevista no nº 1 do artigo 21º;
d) O transporte de resíduos sem se fazer acompanhar da guia de acompanhamento de resíduos prevista na Portaria nº 335/97, de 16 de Maio;
e) O incumprimento da obrigação de registo de dados ou o registo de dados incorreto ou insuficiente nos termos do artigo 49º;
f) O incumprimento da obrigação de manutenção de registo de dados nos termos do nº 1 do artigo 49º-A;
g) O incumprimento dos prazos de inscrição e de registo nos termos do artigo 49º-B.
4. A tentativa e a negligência são puníveis.
5. Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto e retificada pela Declaração de Retificação nº 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Artigo 68.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1. Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto e retificada pela Declaração de Retificação nº 70/2009, de 1 de Outubro, consoante o tipo de contraordenação aplicável.
Artigo 69.º
Reposição da situação anterior
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.
2. Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização atuam diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 70.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1. Compete às entidades fiscalizadoras, excetuadas as autoridades policiais, instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2. Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela ARR territorialmente competente face ao local da prática da infração. |