Animais
(DL. nº 313/2003, de 17 de Dezembro)
Artigo 18.º
Fiscalização
1. Compete à DGV, às DRA, à Inspeção-geral das Atividades Económicas, às câmaras municipais, aos médicos veterinários municipais, às juntas de freguesia, à GNR e a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2. As DRA, por si ou em colaboração com outras entidades, efetuam ações de fiscalização aos cães e gatos em exposição, para comércio ou não, em estabelecimentos de venda, feiras e concursos, bem como aos utilizados em atos venatórios, para verificar a sua identificação eletrónica nos termos do presente diploma, devendo estas ações abranger anualmente, pelo menos, 5% das existências nas despectivas áreas de jurisdição.
(…)
Artigo 19.º
Contraordenações
1. Constitui contraordenação punível pelo presidente da câmara municipal com coima de € 50 a € 1850 ou € 22000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a não identificação dos cães e gatos nos termos do presente diploma e nos prazos previstos.
2. Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Veterinária com coima de € 50 a € 1850 ou € 22000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A não comunicação à entidade coordenadora da base de dados da posse de qualquer animal identificado encontrado na via pública ou em qualquer outro local;
b) As falsas declarações prestadas pelo detentor do animal aquando da identificação do mesmo;
c) A não comunicação da morte ou extravio do animal, da alteração de detentor ou da sua residência ou do extravio do boletim sanitário nos prazos estabelecidos;
d) A inobservância das regras previstas para a introdução no mercado e comercialização dos métodos de identificação e respetivos equipamentos;
e) A criação de obstáculos ou não permissão da verificação da identificação do animal.
3. A tentativa e a negligência são sempre punidas.
Artigo 20.º
Sanções Acessórias
1. Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de um título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2. As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 21.º
Instrução, aplicação e destino das coimas
1. A instrução dos processos relativos à contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 19º compete à câmara municipal da área da prática da infração.
2. A instrução dos processos referentes às contraordenações previstas no nº 2 do artigo 19º compete à DRA da área da prática da infração.
3. A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 19º, n.º 1, far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
4. A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 19º nº 2, far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado. |