Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais
(Lei 50/2006, de 29 de Agosto, na sua atual redação)
Artigo 21.º
Classificação das contraordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 22.º
Montantes das coimas
1. A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações ambientais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2. Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 1000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 2000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 3000 a (euro) 13 000 em caso de negligência e de (euro) 6000 a (euro) 22 500 em caso de dolo.
3. Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 2000 a (euro) 10 000 em caso de negligência e de (euro) 6000 a (euro) 20 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 15 000 a (euro) 30 000 em caso de negligência e de (euro) 30 000 a (euro) 48 000 em caso de dolo.
4. Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 20 000 a (euro) 30 000 em caso de negligência e de (euro) 30 000 a (euro) 37 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 38 500 a (euro) 70 000 em caso de negligência e de (euro) 200 000 a (euro) 2 500 000 em caso de dolo. |