Exploração massas minerais-pedreiras
(DL nº 270/2001, de 6 de Outubro na sua atual redação)
Artigo 54.º
Fiscalização das atividades de pesquisa e exploração
1. A fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da catividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à câmara municipal, às autoridades policiais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) no âmbito das despectivas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, da Inspeção--Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e da ATC.
2. A fiscalização técnica do cumprimento do plano de lavra e do PARP incumbe especialmente às entidades competentes para a sua aprovação, as quais devem atuar em estreita coordenação com a entidade licenciadora e manterem -se reciprocamente informadas dos resultados da fiscalização.
Artigo 56.º
Auto de notícia
1.A entidade que proceder à fiscalização prevista no presente diploma deve consignar em auto de notícia as deficiências ou faltas encontradas, fazendo constar também do mesmo documento as advertências e recomendações que tenha dirigido ao explorador ou responsável técnico do plano de pedreira, com vista ao regular desenvolvimento da mesma e indicando, quando for caso disso, as disposições legais ou instruções técnicas ofendidas.
2. O auto é enviado à autoridade competente para a instauração e instrução do processo de contra -ordenação.
Artigo 59.º
Contraordenações e coimas
1. Constitui contra -ordenação punível com coima de € 2493,99 a € 44 891,81:
a) A pesquisa e exploração de massas minerais sem licença;
b) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 37.º.
2. Constitui contra -ordenação punível com coima de € 498,79 a € 44 891,81:
a) A não promoção da revisão do plano de pedreira nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 41.º;
b) A falta de sinalização nos termos do disposto no artigo 45.º;
c) A inobservância do disposto no artigo 47.º;
d) A inobservância do disposto no artigo 58.º;
e) A inobservância do disposto no artigo 63.º.
3. Constitui contra -ordenação punível com coima de € 249,39 a € 14 963,94 o incumprimento das condições impostas nas licenças de pesquisa e de exploração, com exceção das relativas ao PARP aprovado, bem como:
a) A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 10.º;
b) A inobservância do disposto nos nºs 1, 4 e 6 do artigo 42.º;
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;
d) A inobservância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 44.º;
e) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 46.º;
f) A inobservância do disposto nos nºs 1, 2, 5 e 6 do artigo 51.º;
g) A inobservância do disposto no artigo 57.º
4. O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos dos nºs 1, 2 e 3 do presente artigo, é de € 3740,98.
5. Constitui contra -ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, o exercício da catividade de exploração sem PARP aprovado e o abandono não autorizado nos termos do artigo 50.º
6. Constitui contra -ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância das zonas de defesa e das zonas de defesa especiais previstas nos artigos 4.º e 5.º, o incumprimento das condições impostas nas licenças de exploração relativas ao PARP aprovado e a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 26.º
7. Constitui contra -ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º.
8. A tentativa e a negligência são puníveis.
9. A condenação pela prática de infrações ambientais muito graves e graves, previstas nos nºs 5 e 6 do presente artigo, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável, pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
Artigo 60.º
Sanções acessórias
1. Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente:
a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão de licença;
d) Encerramento da pedreira;
e) Suspensão do exercício de profissão ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
2. A sanção referida na alínea d) do número anterior será nomeadamente aplicada quando se verifique a existência de atividades de pesquisa ou exploração não licenciadas.
3. As sanções referidas nas alíneas c) e e) do nº 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e o reinício da catividade fica dependente de autorização expressa da entidade competente, a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as condições da prática da infração.
4. No caso das alíneas a), b), e e) do nº 1, deve a autoridade que aplicou a coima publicitá-la a expensas do infrator.
5. A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infrações ambientais muito graves e graves previstas nos nºs 5 e 6 do artigo anterior pode ainda aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto nos artigos 29.º a 39.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. |