Extração de materiais inertes
(DL nº 403/82, de 24 de Setembro, na sua atual redação)
Artigo 21.º
Transgressões
Constituem transgressões às disposições deste diploma:
a) A extração de materiais inertes sem licença ou com licença cujo prazo de validade caducou;
b) A extração de materiais inertes em áreas não demarcadas ou em áreas demarcadas mas diferentes daquelas para que sejam válidas as licenças emitidas;
c) A utilização de equipamentos ou meios de Acão, incluindo meios e condições de transporte, não autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
d) A omissão total ou parcial dos volumes de materiais inertes efetivamente extraídos e que devam ser periodicamente indicados à fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
e) A violação de quaisquer disposições expressas nos processos de hasta pública ou nas licenças concedidas pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos para a extração de materiais inertes;
f) A falta de cumprimento de quaisquer indicações ou instruções escritas ou verbais dadas pela fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos ou das autoridades com jurisdição nos locais de extração de materiais inertes;
g) A venda de materiais inertes acima dos preços máximos de venda ao público.
Artigo 22.º
Coimas
1. As transgressões a que se refere o artigo 21.º constituem contraordenações, punidas com as seguintes coimas:
a) De 50000$00 a 3000000$00 as referidas nas alíneas a) e b);
b) De 20000$00 a 1500000$00 as referidas nas alíneas c), d) e e);
c) De 10000$00 a 250000$00 as referidas nas alíneas f) e g).
2. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
3. Acessoriamente poderão ser apreendidos os equipamentos e meios de Acão utilizados e os materiais extraídos em contravenção ao disposto no presente diploma.
4. O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias caberão à Direcção-Geral de Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos ou ao município da área, mediante queixa, participação ou denúncia de qualquer pessoa ou autoridade com jurisdição nas áreas de extração de inertes.
5. O produto das coimas constituem receita a distribuir na seguinte proporção:
a) (…)
b) 50% para o município da área onde se verifique a infração.
Artigo 23.º
Outras obrigações dos infratores
1. Os infratores, incluindo pessoas coletivas, são obrigados, solidariamente, a todo o tempo, a repor a situação anterior à infração.
(…)
4. Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infração, os infratores indemnizarão o Estado pelos prejuízos causados na área dos inertes extraídos. |