Produtos Petrolíferos
(DL nº 267/2002, de 26 de Novembro)
Alterado pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro
Artigo 26.º
Contraordenações em âmbito de licenciamento
1. Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 3740 no caso de pessoas singulares, e de € 3740 a € 44890 no caso de pessoas coletivas:
a) A instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições deste diploma;
b) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem atue sob as suas ordens, de ações de fiscalização efetuadas nos termos deste diploma.
c) O não cumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 1 do artigo 30.º.
2. A tentativa e a negligência são puníveis.
3. Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no nº 1 do artigo 21º n.º 1 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 27.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contra--ordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal, ou ao dirigente máximo dos organismos mencionados no nº 2 do artigo 6º, a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 28.º
Distribuição do produto das coimas
1. No caso das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal, a totalidade da receita daí resultante reverte para o município.
2. (…) |