Prevenção e Proteção da Floresta contra Incêndios
(DL n.º 156/2004, de 30 de Junho)
Artigo 29.º
Contraordenações e coimas
1. As infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
2. Constituem contraordenações:
a) A infração ao disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 20.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500;
b) A infração ao disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 21.º e no artigo 22.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500;
c) A falta de execução dos planos de defesa da floresta nos termos previstos no n.º 4 do artigo 8.º, cujo montante mínimo da coima é de € 200 e máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e máximo de € 44500;
d) A infração ao disposto na alínea a) do n.º 2 e nos nºs 3 e 4 do artigo 10.º, quando as áreas florestais em causa se encontrem sinalizadas de acordo com o disposto no artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de €100 e o máximo de €3700;
e) A infração ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, quando as áreas florestais em causa se encontrem sinalizadas de acordo com o disposto no artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 2000 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500;
f) A infração ao disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 15.º e infração ao n.º 2 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500;
g) A infração ao disposto nos nºs 1, 3 e 4 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500;
h) A infração ao disposto no n.º 5 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500;
i) A infração ao disposto no artigo 19.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500;
j) A infração ao disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 17.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500.
3. A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1. Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas b), c), f), h) e j) do n.º 2 do artigo 29.º, as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2. As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 31.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1. O levantamento dos autos de contraordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º compete à câmara municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
2. O levantamento dos autos de contraordenação previstos nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º compete ao Direcção-Geral dos Recursos Florestais, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
3. A instrução dos processos de contraordenação compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, nos casos de contraordenação previstos nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º e à câmara municipal, nos casos de contraordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º
4. Compete ao diretor-geral dos Recursos Florestais a aplicação das coimas previstas nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º e despectivas sanções acessórias e ao presidente da câmara municipal a aplicação das coimas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º e despectivas sanções acessórias. |