Atuações na atualização dos solos e paisagem
(DL nº 343/75, de 3 de Julho, na sua atual redação)
Artigo 6.º
Contraordenações
1. Constitui contraordenação punida com coima de € 50 a € 3 740, no caso de pessoa singular, e de € 500 a € 40 000, no caso de pessoa coletiva:
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º;
b) O não acatamento das condições impostas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
c) A falta de cumprimento da ordem a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º.
2. É competente para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas o presidente da câmara municipal do local da prática da infração, podendo delegá-la em qualquer dos seus membros.
3. O produto das coimas reverte para o Estado e para a câmara municipal referida no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respetivamente. |