Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
(DL nº 380/99, de 22 de Setembro, na sua atual redação)
Artigo 104.º
Coimas
1. Constitui contraordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação de disposições de plano municipal ou de plano especial de ordenamento do território.
2. No caso de realização de obras, o montante da coima é fixado entre o mínimo de € 2 500 e o máximo de € 100 000.
3. No caso de utilização de edificações ou do solo, o montante da coima é fixado entre o mínimo de € 1 500 e o máximo de € 50 000
4. Tratando-se de pessoas coletivas, as coimas referidas nos n.ºs 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:
a) € 125 000, em caso de negligência;
b) € 250 000, em caso de dolo.
(…)
7. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
8. São competentes para o processo de contraordenação e aplicação da coima:
a) O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional da área, no caso de violação de plano municipal de ordenamento do território;
b) As entidades competentes em razão de matéria, no caso de violação de plano especial de ordenamento do território.
9. O disposto no presente artigo não se aplica à violação de disposições de planos de ordenamento de áreas protegidas ou de planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os quais dispõem de regimes contraordenacionais específicos constantes, respetivamente, do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e do regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
Artigo 113.º
Contraordenações por violação de medidas preventivas
1. Constitui contra -ordenação punível com coima a violação das limitações decorrentes das medidas preventivas.
2. No caso de as medidas preventivas consistirem na proibição ou limitação das ações mencionadas no n.º 4 do artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de € 2500 e o máximo de € 100 000.
3. No caso de as medidas preventivas consistirem na sujeição a parecer vinculativo das ações mencionadas no n.º 4 do artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de € 1500 e o máximo de € 50 000.
4. Tratando -se de pessoas coletivas, as coimas referidas nos nºs 2 e 3 podem elevar -se até aos montantes máximos de:
a) € 125 000, em caso de negligência;
b) € 250 000, em caso de dolo.
5. Do montante da coima, 60 % revertem para o Estado e 40 % revertem para a entidade competente para o processo de contra -ordenação e aplicação da coima.
6. A sanção prevista no n.º 1 é comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
7. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
8. São competentes para o processo de contraordenação e aplicação da coima:
a) O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano municipal de ordenamento do território;
b) As entidades competentes em razão da matéria, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano especial de ordenamento do território. |