Elevadores
(DL n.º 320/2002, de 28 de Dezembro)
Artigo 13.º
Contraordenações
1. Constitui contraordenação punível com coima:
a) De € 250 a € 1000, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no ato da inspeção, nos termos previstos no artigo 12.º;
b) De € 250 a € 5000, o não requerimento da realização de inspeção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V;
c) De € 1000 a € 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º;
d) De € 2500 a € 7500, a não apresentação pelos instaladores ou pelas EMA das listagens previstas no artigo 22.º;
e) De € 3750 a € 30000, o exercício da catividade de uma EMA sem possuir o quadro mínimo de pessoal, previsto na alínea c) do n.º 2.2 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;
f) De € 7500 a € 37500, a falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente atualizado, previsto nos termos do n.º 7 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;
g) De € 7500 a € 37500, o exercício de catividade de uma EMA sem possuir a inscrição na DGE, prevista no artigo 6.º
2. A negligência e a tentativa são puníveis.
3. À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.
4. No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de € 3750.
5. Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro. |