Requisitos Acústicos dos Edifícios
(DL. n.º 129/2002, de 11 de Maio)
Alterado e Republicado pelo Decreto-Lei 96/2008, de 9 de Junho
Artigo 11.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento rege -se pelo disposto nos artigos 93.º a 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 12.º
Classificação das contra -ordenações
1. Constitui contra -ordenação ambiental grave:
a) A elaboração de projetos acústicos em violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º -A do presente Regulamento;
b) A execução de projetos acústicos e a construção de edifícios em violação dos requisitos acústicos respetivamente aplicáveis, estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º-A do presente Regulamento.
2. A tentativa e a negligência são puníveis.
3. Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática de infrações graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
A autoridade competente pode, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006,
de 29 de Agosto.
Artigo 14.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
O processamento das contra -ordenações e a aplicação das despectivas coimas regem -se pelo disposto no n.º 10 do artigo 98.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 15.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, é repartido nos termos do disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. |