Estações de Radiocomunicações
(D.L nº 11/2003, de 18 de Janeiro)
Artigo 13.º
Fiscalização
1. Compete às câmaras municipais a fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo II do presente diploma, relativamente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.
2. Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo III do presente diploma, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo respetivo conselho de administração.
3. A fiscalização do cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 1º pelas estações de radiocomunicações a que alude o nº 3 do artigo 11º do presente diploma compete às entidades responsáveis pela gestão das despectivas faixas de frequências ou pelo respetivo licenciamento.
4. As medições efetuadas pelo ICP-ANACOM e pelas demais entidades com competência de fiscalização ao abrigo do presente diploma, quando devidamente registadas e identificadas, constituem elementos de prova para determinação das condições de utilização do espectro radielétrico pelas redes e estações de radiocomunicações.
5. Sem prejuízo da instauração de processo de contraordenação, as entidades competentes para a fiscalização das estações de radiocomunicações podem determinar a suspensão preventiva e imediata da utilização e funcionamento das mesmas quando estas não cumpram os níveis de referência fixados nos termos do n.º 1 do artigo 11º.
Artigo 14º
Contraordenações
1. Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação:
a) A instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios sem autorização municipal;
b) A instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios em desconformidade com as condições constantes da autorização municipal;
c) As falsas declarações dos operadores nas suas declarações de responsabilidade;
d) O prosseguimento da colocação das instalações e o funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
d) O prosseguimento da colocação das instalações e o funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
e) O incumprimento dos níveis de referência e das medidas condicionantes, em violação, respetivamente, dos nºs 1 e 4 do artigo 11.º;
f) A não apresentação dos planos de monitorização, o não cumprimento da determinação do ICP-ANACOM de introdução de alterações e a não apresentação dos resultados da monitorização, em violação, respetivamente, dos nºs 1, 3 e 4 do artigo 12.º;
g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º
2. As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e) e g) do número anterior são puníveis com coima graduada de € 498,80 até ao máximo de € 3740,98 ou de € 44891,81, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva, respetivamente.
3. As contraordenações previstas nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de € 500 até ao máximo de € 2000 ou de € 20000, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva, respetivamente.
4. A tentativa e a negligência são puníveis.
5. A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, nos casos previstos nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do presente artigo, pertence ao presidente da câmara, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
(…)
10. A punição por contraordenação bem como as sanções acessórias aplicadas nos termos do presente diploma podem ser publicitadas por forma adequada pelas entidades competentes para a sua aplicação. |