Regime Geral das Edificações Urbanas
(DL nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, na sua atual redação)
Artigo 162.º
A execução de quaisquer obras em violação das disposições deste Regulamento, que não seja já objeto de sanção por via do disposto no Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, é punida com coima de 5000$00 a 500 000$00.
§ 1º A supressão das árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo 126º, quando os proprietários tenham sido previamente notificados de interdição do respetivo corte, será punida com coima de 5000$00 a 500 000$00.
§ 2º A existência de meios de transporte vertical – ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes –, quando exigidos pelo presente Regulamento, em condições de não poderem ser utilizados permanentemente será punida com coima de 2000$00 a 5000$00 por aparelho e por dia.
§ 3º A violação de disposições deste Regulamento para que não se preveja sanção especial, quer nos parágrafos anteriores, quer no Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, é sancionada com coima de 5000$00 a 500 000$00.
Artigo 163.º
Quando as coimas forem aplicadas a pessoas coletivas os mínimos fixados no artigo anterior são elevados para o dobro, podendo os máximos atingir os limites fixados no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 164.º
A negligência é sempre punida. |