CAPÍTULO III
Verificação da utilização dos recursos e extinção do contrato
Artigo F-2/6.º
Verificação da aplicação dos recursos
1 – A entidade beneficiária deve apresentar um relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e explicitação dos objetivos e resultados alcançados.
2 – Quando as entidades beneficiárias sejam Juntas de Freguesia o relatório de execução referida no número anterior pode ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, da correta aplicação dos recursos, para efeitos de cumprimento dos deveres de fiscalização da rigorosa afetação dos recursos municipais.
3 – No sentido de verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários o Município pode ainda promover, a todo o tempo:
a) As verificações tidas por convenientes, designadamente ao nível da realização dos objetivos estabelecidos, da execução física e financeira das iniciativas ou atividades apoiadas pelo Município e dos resultados alcançados.
b) A realização de inspeções ou vistorias aos imóveis cedidos, sem que os beneficiários da sua utilização se possam opor à sua realização.
Artigo F-2/7.º
Extinção do contrato
1 – O incumprimento, por parte da entidade beneficiária, das obrigações contratualmente estabelecidas constitui justa causa de rescisão do contrato, podendo implicar a restituição dos recursos disponibilizados pelo Município.
2 – Para além da situação prevista no número anterior, os contratos de cedência de bens imóveis cessam nos seguintes casos:
a) Extinção da entidade beneficiária;
b) Suspensão da sua atividade por período superior a 3 meses;
c) Transmissão a terceiros do direito de utilização do imóvel;
d) Utilização do imóvel para fins diferentes dos previstos no contrato;
e) Prática de atividades ilícitas no imóvel.
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