TÍTULO II
Disposição de recursos para fins de interesse público
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo F-2/1.°
Objeto
1 - Nos casos que, pela sua particular relevância, sejam considerados de especial interesse para o Município pode este dispor de recursos em benefício de entidades que prossigam fins de interesse público na área do Município.
2 – Para os efeitos da previsão do número anterior entende-se por disposição de recursos os atos mediante os quais o Município:
a) atribua quantias em dinheiro;
b) ceda o gozo ou fruição de bens móveis ou imóveis, por valor inferior ao valor venal desses bens, ou
c) isente ou reduza, nos termos do n.º 4 do Artigo G/13.º, o montante de taxas devidas.
3 - Entende-se que prosseguem fins de interesse público as entidades que promovam iniciativas ou desenvolvam a sua atividade em prol da comunidade, nomeadamente nas áreas da saúde, cultura, tempos livres e desporto, Acão social e defesa do ambiente.
Artigo F-2/2.°
Contratualização
1- A disposição de recursos em benefício de entidades que prossigam fins de interesse público depende da celebração de contrato entre o Município e a entidade beneficiária, no qual são definidas as obrigações assumidas pelas partes.
2- A atribuição de prestações pecuniárias é efetuada a título excecional, apenas quando não seja possível outra forma de apoio e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve ser sempre dirigida à comparticipação de despesas concretas e devidamente comprovadas, através da apresentação da documentação justificativa da aplicação dos correspondentes recursos.
3- Nas situações em que haja lugar à realização regular ou periódica de prestações pecuniárias em benefício da entidade em causa, designadamente quando se destinem a apoiar a aquisição de equipamentos ou a realização de obras de conservação ou beneficiação de instalações afetas ao desenvolvimento das suas atividades, é celebrado um contrato-programa.
4- Todos os contratos devem prever os objetivos a atingir pela entidade beneficiária e as respetivas atividades, assim como os instrumentos de avaliação do grau dessa realização e de cumprimento das demais condições estabelecidas.
5- A disponibilização de imóveis tem sempre lugar por períodos limitados de tempo, e envolve o pagamento periódico de contrapartida financeira, cujo montante, dependendo dos casos, pode ser simbólico, mas nunca inferior à mais alta das rendas mínimas praticadas para os bairros municipais, sem prejuízo da obrigatória assunção, por parte da entidade beneficiária, dos encargos decorrentes da normal fruição do bem, designadamente o consumo de eletricidade, água, gás natural, telecomunicações e despesas de condomínio, assim como da realização de obras de manutenção e conservação.
6- O disposto no número anterior não é aplicável à disponibilização de imóveis para a promoção de eventos pontuais.
7- Os contratos a celebrar entre o Município e a entidade beneficiária não se renovam automaticamente.
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