CAPÍTULO II
Hasta pública
Artigo F-1/4.º
Publicitação
1- A hasta pública deve ser publicitada com a antecedência mínima de 10 dias no site institucional do Município do Porto, bem como através de edital no Gabinete do Munícipe e nos demais meios de comunicação considerados adequados.
2 - Do anúncio e do edital devem constar os seguintes elementos:
a) a identificação e localização do imóvel;
b) o destino;
c) o valor base de licitação;
d) a modalidade de pagamento;
e) o local, data e hora da praça;
f) outros elementos considerados relevantes, nomeadamente quando existam:
i. estudo urbanístico;
ii. extrato dos instrumentos de gestão territorial em vigor e condicionantes.
3- Caso os titulares dos direitos de preferência não participem no ato público, devem ser notificados para exercerem, querendo, esse direito, após a adjudicação provisória.
Artigo F-1/5.º
Comissão que dirige a praça
A praça é dirigida por uma Comissão composta por três membros a designar pelo órgão municipal competente nos termos da parte A do presente Código.
Artigo F-1/6.º
Ato público
1 – As propostas são efetuadas por licitação verbal, aberta que seja a praça.
2 – O primeiro lanço deve corresponder ao valor base de licitação anunciada, não podendo os lanços subsequentes ser de valor inferior a 1% da base de licitação, arredondado às centésimas.
3 – Podem intervir na praça os interessados e os eventuais titulares de direito de preferência ou os seus representantes devidamente identificados e, no caso de pessoas coletivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar.
4 – O interessado deve declarar a qualidade em que licita, nomeadamente, em nome próprio ou em representação de sociedade ou cooperativa, ou ainda como mandatário, gestor de negócios ou representante de outrem, apresentando para o efeito documento comprovativo dessa qualidade no prazo de cinco dias úteis contados da data da licitação, sob pena de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
5 – A licitação termina quando o Presidente da Comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.
6 – Terminada a licitação elabora-se ata do ato público.
7 – Não havendo licitação considera-se o ato público deserto.
Artigo F-1/7.º
Adjudicação
1- Terminada a licitação, a Comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tenha oferecido o preço mais elevado, que deve de imediato declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, quando tal possibilidade tenha sido previamente publicitada pelo Município, nos termos legalmente previstos para a venda em hasta pública dos imóveis do Estado e proceder ao pagamento de, no mínimo, 10% do valor da adjudicação.
2- A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete ao órgão competente nos termos da Parte A do presente Código, devendo dela ser notificado o adjudicatário no prazo de 60 dias a contar da adjudicação provisória.
3- O Município pode não adjudicar provisória ou definitivamente o imóvel, mediante fundamentação adequada.
4- Se a não adjudicação definitiva se dever a motivo imputável ao Município, a importância recebida é restituída, sem necessidade de requerimento do interessado.
5- Se a não adjudicação se fundamentar em motivo imputável ao adjudicatário, nomeadamente quando, devidamente notificado para o efeito, não apresentar no prazo estipulado os documentos instrutórios necessários à outorga do contrato definitivo, perde este o direito ao montante já pago, podendo o Município adjudicar provisoriamente o imóvel ao licitante que tiver efetuado o lanço de montante imediatamente inferior.
Artigo F-1/8.º
Condições de alienação
1 – Do título de alienação devem constar as restrições ao direito de propriedade constantes das Condições Especiais respeitantes a cada imóvel.
2 – As restrições referidas no número anterior, por serem consideradas ónus, estão sujeitas a registo, nos termos do Código do Registo Predial.
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