PARTE F
DISPOSIÇÃO DE RECURSOS
TÍTULO I
Imóveis municipais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo F-1/1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – A alienação e oneração de imóveis do domínio privado municipal obedece às regras legalmente definidas para a alienação e oneração dos imóveis do domínio privado do Estado, com as adaptações constantes do presente Código e das demais normas especificamente consagradas para as autarquias locais.
2 – A alienação de imóveis que sejam objeto de estudo urbanístico prévio deve ainda obedecer às condições estabelecidas nesse estudo, a constar das respetivas condições especiais.
Artigo F-1/2.º
Avaliação
O valor dos imóveis é fixado tendo em conta, designadamente, as regras de uso, ocupação e transformação do solo previstas no instrumento de gestão territorial em vigor e as especificidades concretas de cada imóvel.
Artigo F-1/3.º
Escolha do Procedimento
1- A alienação de imóveis é realizada por hasta pública, por negociação, com publicação prévia de anúncio ou por ajuste direto.
2- Salvo deliberação em contrário da Assembleia Municipal, deve realizar-se por hasta pública a alienação dos imóveis municipais de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alienação de imóveis é preferencialmente efetuada por negociação, com publicação prévia de anúncio, salvo se não estiverem reunidas as condições favoráveis para uma negociação, só podendo ser efetuada por ajuste direto com convite a uma única entidade quando:
a) o imóvel se destine a ser integrado em fundo de investimento imobiliário em que o Município seja participante;
b) em razão da específica localização do imóvel exista apenas um interessado na sua aquisição;
c) a alienação tenha por fundamento a dação em cumprimento;
d) não tenham sido apresentadas propostas no procedimento de negociação;
e) a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
f) por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, exista urgência na venda e o adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel;
g) o adquirente seja uma pessoa coletiva de direito público;
h) o imóvel esteja ocupado há mais de 10 anos e o adquirente seja o próprio ocupante;
i) o imóvel seja vendido a um dos seus comproprietários;
j) o imóvel seja objeto de litígio judicial pendente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte principal no processo.
4- No caso da alínea d) e e) do número anterior, o valor da alienação não pode ser inferior a 95% do valor base de licitação.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, o Município pode considerar todas as propostas apresentadas no prazo de um ano, contado da data limite para a apresentação das propostas ou da realização da hasta pública, respetivamente, com a faculdade de, a qualquer momento, dentro desse período, adjudicar à melhor proposta de entre as que tiverem sido apresentadas.
6- Nas situações previstas no n.º 3, a alienação de imóveis municipais pode ser efetuada através do procedimento de ajuste direto com convite a várias entidades, sendo nesse caso aplicável à respetiva tramitação, com as devidas adaptações, o disposto no Código dos Contratos Públicos.
7- Quando a alienação de imóveis seja efetuada por ajuste direto, aquando da adjudicação provisória, deverá proceder-se ao pagamento da percentagem inicial estipulada no n.º1 do artigo F-1/7.º, no prazo de 5 dias.
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