CAPÍTULO III
Disposições Especiais
Artigo E-8/9.º
Inutilização das marcas de verificação
Sempre que, por qualquer motivo, as marcas de verificação apostas nos instrumentos de medição ficarem inutilizadas tem de ser requerido, pelo respetivo utilizador ou proprietário, nova verificação, sendo paga a respetiva taxa.
Artigo E-8/10.º
Requerimento
A verificação metrológica deve ser requerida pelos respetivos interessados com, pelo menos quinze dias de antecedência, através do requerimento cujo modelo consta do site institucional do Município, e nos termos da Parte A do presente Código.
Artigo E-8/11.º
Local da verificação metrológica
1 - A operação de controlo metrológico pode ser efetuada nos locais seguintes:
a) No próprio local de funcionamento do Serviço de Metrologia do Município do Porto ou em qualquer entidade devidamente qualificada e habilitada por lei para o efeito, apenas sendo cobrada a respetiva taxa de serviço;
b) No próprio local onde se encontrem os instrumentos de medição a verificar, deslocando-se o técnico aferidor àquele, sendo, por isso, cobrada não só a taxa de serviço como também a taxa da deslocação respetiva.
2- Todas as massas (pesos) têm obrigatoriamente de ser verificadas no próprio laboratório do Município ou das entidades referidas na alínea a) do número anterior, tendo o seu utilizador ou proprietário que os transportar a esse local.
Artigo E-8/12.º
Documentos
1 - Todos os utilizadores ou proprietários abrangidos por este Título são obrigados a apresentar, sempre que lhes forem exigidos, os documentos de primeira verificação, verificação periódica, verificação extraordinária ou verificação CE, os quais devem encontrar-se no local onde estão a ser utilizados, os instrumentos de medição.
2 - Devem ser ainda exibidos aos técnicos aferidores, quando estes os solicitarem, os documentos seguintes:
a) Cartão de contribuinte;
b) Declaração de início de atividade autenticada pela Repartição de Finanças;
c) Licença do estabelecimento comercial, industrial ou de serviços;
d) Licença ou cartão de vendedor ambulante/feirante;
e) Documento comprovativo de aquisição do instrumento de medição.
Artigo E-8/13.º
Resultado da verificação
1 - A operação de controlo metrológico pode ter os resultados seguintes:
a) o instrumento verificado encontra-se nas condições regulamentares estabelecidas por lei e nele é aposto o respetivo símbolo de verificação metrológica efetuada;
b) o instrumento verificado que ultrapasse as tolerâncias admissíveis previstas nos diplomas respetivos ou que esteja em mau estado de conservação é marcado com o símbolo X, correspondente a rejeitado.
2- Quando o instrumento verificado ultrapasse os erros máximos admissíveis ou se encontre em mau estado de conservação o respetivo utilizador ou proprietário tem a obrigação de mandar proceder à respetiva reparação ou substituição caso seja necessário e requerer o controlo metrológico.
3- Nos casos em que se verifique a reparação do instrumento de pesagem, tem de ser requerida uma primeira verificação.
4- Verificando-se a substituição do instrumento de pesagem, tem de ser requerida uma verificação periódica desde que:
a) se trate de instrumento novo;
b) se trate de instrumento usado, sujeito a uma verificação periódica anterior e cujas marcações não se encontrem inutilizadas.
5- Se os instrumentos de pesagem usados não respeitarem os requisitos definidos na alínea b) do número anterior, terá de ser requerida uma primeira verificação.
6- Entende-se que está em mau estado de conservação o instrumento de medição que não se encontre nas condições estabelecidas por lei, cujas marcas de verificação se encontrem inutilizadas, que lhe falte qualquer parte constituinte ou se encontre defeituoso, ou ainda aqueles cuja utilização possa ter como resultado uma medição ou pesagem incorretas, pondo em risco o direito do consumidor ou tornando-os impróprios para os fins específicos a que se destinam.
7- Após a reparação o técnico aferidor pode rejeitar de novo o instrumento, sucessivamente, até o mesmo se encontrar nas condições legais e regulamentares.
8- São levantados autos de notícia, a remeter à entidade competente para aplicação da coima, a todos os utilizadores ou proprietários cujos instrumentos de medição sejam encontrados em uso com o símbolo X ou sem verificação metrológica desse ano após a data limite de trinta de novembro, assim como a quem tenha em utilização, instrumentos de medição de modelo não aprovado.
Artigo E-8/14.º
Deveres gerais dos técnicos municipais responsáveis pelo controlo metrológico
1 – Os técnicos municipais responsáveis pela realização do controlo metrológico devem, no desempenho das suas funções, agir com todo o zelo e diligência necessários à função tratando com urbanidade as pessoas a quem se dirigem.
2 - Na operação de controlo metrológico, os técnicos municipais estão obrigados a proceder de acordo com todas as normas técnicas especiais definidas pelo Instituto Português da Qualidade que ao caso se aplicam, bem como pugnar pela estrita observância do presente Regulamento e demais disposições legais.
3 – Os técnicos municipais sempre que se dirijam a um estabelecimento para proceder ao controlo metrológico e, por qualquer motivo, não possa efetuar essa operação devem deixar naquele um aviso, informando da necessidade de requerer a verificação em causa.
4 – Os técnicos municipais após a operação de controlo metrológico, estão obrigados à emissão documento comprovativo e respetiva selagem, referente ao tipo de verificação.
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