TÍTULO VIII
Controlo Metrológico
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo E-8/1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento visa disciplinar a atuação, no âmbito do controlo metrológico, do Município de Porto, que se encontra qualificado pelo Instituto Português da Qualidade como organismo de verificação metrológica nos termos do Despacho n.º 67/94 de 10 de maio.
2 - Encontram-se sujeitos ao controlo metrológico todos os instrumentos de medição cujo uso seja obrigatório e se encontrem autorizados por portaria ou despacho do Instituto Português da Qualidade ou declaração CE, verificação CE ou verificação CE por unidade.
3 – Os instrumentos de medição que devem ser utilizados são aqueles que se encontram definidos, para cada atividade, na tabela anexa ao presente Código.
Artigo E-8/2.º
Situações abrangidas
O controlo metrológico dos instrumentos de medição, objeto deste Código, é obrigatório nas situações seguintes:
a) Início de atividade do utilizador ou proprietário dos instrumentos de medição;
b) Aquisição de instrumentos novos ou usados;
c) Instrumentos que tenham sido objeto de reparação;
d) Instrumentos cujas marcações tenham, por qualquer motivo, sido ou ficado inutilizadas;
e) Instrumentos cuja verificação periódica, no ano em causa, não tenha sido executada até ao dia trinta de novembro;
f) Instrumentos cuja verificação caducou;
g) Quando os regulamentos específicos da categoria do instrumento de medição assim o determinem.
Artigo E-8/3.º
Primeira verificação
1 - O adquirente de qualquer instrumento de medição novo deve, no ato de compra, assegurar-se que aquele já possui a primeira verificação ou verificação CE, mediante solicitação da exibição do documento comprovativo, da respetiva operação de controlo metrológico.
2 - Após cada reparação dos instrumentos de medição deve o seu utilizador ou proprietário requerer nova verificação dos mesmos, a qual é considerada primeira verificação e sujeita a cobrança da taxa respetiva.
Artigo E-8/4.º
Verificação periódica
A verificação periódica destina-se a comprovar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis permitidas por lei relativamente ao modelo respetivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição.
Artigo E-8/5.º
Verificação extraordinária
A requerimento de qualquer interessado ou ainda por iniciativa dos diversos serviços de fiscalização, quando assim o entendam necessário, pode ser efetuada a verificação de qualquer instrumento de medição a fim de se constatar se aquele permanece nas condições legais e regulamentares, sendo devida a respetiva taxa, ainda que o instrumento de medição seja rejeitado.
Artigo E-8/6.º
Manutenção das condições de verificação
Todas as entidades abrangidas pelo presente Título são obrigadas a manter em bom estado de funcionamento os despectivos instrumentos de medição nas condições em que foram verificados, admitindo-se apenas os desgastes provenientes do uso, mantendo os documentos comprovativos do controlo metrológico junto dos mesmos e colocar à disposição dos técnicos do Serviço de Metrologia os meios materiais e humanos indispensáveis à operação de controlo metrológico.
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