SECÇÃO II
Emissão de licença de serviço de arrumador de automóveis
Artigo E-7/47.º
Necessidade de licença
A atividade de serviço de arrumador de automóveis apenas pode ser exercida pelo titular de licença especificamente reportada a uma das zonas em que a Câmara Municipal tenha deliberado permitir tal exercício durante o ano a que a licença diga respeito.
Artigo E-7/48.º
Requisitos do licenciamento
1 – O licenciamento desta atividade é concedido para um determinado ano civil a pessoas singulares, maiores de 18 anos, para uma rua ou zona determinada.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser autorizado o exercício pontual da atividade de arrumador para determinados eventos, nomeadamente de âmbito desportivo, social, político ou cultural, mediante averbamento à licença concedida.
3 – A licença é pessoal e intransmissível e dá lugar à emissão de um cartão identificativo, sujeita ao pagamento de taxa.
Artigo E-7/49.º
Regras da atividade
1 – Para além da licença respetiva, o exercício da atividade de arrumador de automóveis implica que o seu titular esteja obrigatoriamente identificado através do respetivo cartão, ambos fornecidos pelo Município.
2 – No local ou zona atribuído a cada arrumador, que consta da licença e do cartão de identificação do respetivo titular, deve este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.
3 – No caso de exercício ilegal da atividade por pessoas não habilitadas por licença, nos termos deste Código, o arrumador deve alertar as autoridades competentes.
4 – É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.
5 – É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.
Artigo E-7/50.º
Procedimento do licenciamento
1 – O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é formalizado através de modelo de requerimento constante do site institucional do Município e nos termos estabelecidos na Parte A do presente Código;
2 - O Município decide sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias contados da data da receção do pedido, ou, se este não estiver devidamente instruído, da data da entrega do último documento que complete a instrução do mesmo.
Artigo E-7/51.º
Das licenças
1 – A licença concedida caduca no dia 31 de dezembro do ano a que diga respeito, ressalvados os casos de renovação e de caducidade por morte do titular, devendo a renovação ser requerida durante o mês de outubro.
2 – A licença concedida pode ser revogada pelo órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para o exercício da respetiva atividade, bem como no caso de inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
3 – A licença pode ser cancelada, a todo o tempo, quando o interesse público o exija, devendo, neste caso, ser o seu titular notificado.
4 – Em qualquer das situações previstas no presente capítulo, o cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.
Artigo E-7/52.º
Direitos dos arrumadores
1 – O Município pode proporcionar aos arrumadores de automóveis a formação cívica adequada ao exercício da atividade.
2 – O Município pode assegurar aos arrumadores uma senha de refeição diária nas cantinas municipais;
Artigo E-7/53.º
Deveres dos arrumadores
1 – Constituem deveres do arrumador de automóveis:
a) Exercer a sua atividade exclusivamente na rua ou local constante da licença;
b) Exibir o cartão de arrumador, quando no exercício da atividade;
c) Entregar o cartão de arrumador quando não tenha sido renovada a licença ou em caso de caducidade da mesma;
d) Usar de urbanidade e aprumo no exercício da atividade;
e) Identificar-se, de imediato, exibindo a respetiva licença, quando para tal for solicitado pelos agentes a quem compete a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código;
f) Não ceder a outrem o cartão de arrumador.
2 – A violação de qualquer dos deveres estipulados no número anterior implica a inaptidão do seu titular para o respetivo exercício e a imediata revogação da licença, sem prejuízo da contraordenação que ao caso couber.
Artigo E-7/54.º
Remuneração
1 – A atividade de arrumador de automóveis é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas em benefício de quem é exercida.
2 – A Câmara Municipal pode excecionalmente e em casos devidamente justificados definir uma retribuição para esta atividade.
Artigo E-7/55.º
Cartão de arrumador de automóveis
1 – Os arrumadores de automóveis só podem exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão identificativo emitido segundo modelo a aprovar pelo Município, do qual consta, obrigatoriamente, o local onde é exercida a atividade.
2 – O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido para o período nele expresso, devendo ser sempre utilizado pelo respetivo titular quando no exercício da atividade.
3 – A caducidade ou indeferimento do pedido de renovação da licença determina a caducidade do cartão de arrumador de automóveis.
4 – No caso de caducidade ou cancelamento da licença, deve o cartão ser restituído no prazo máximo de 15 dias.
Artigo E-7/56.º
Registo de arrumadores de automóveis
O Município elabora e mantem atualizado um registo dos arrumadores de automóveis que se encontrem autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Artigo E-7/57.º
Responsabilidade criminal
1 – Nos casos em que a conduta do arrumador possa constituir a prática de um crime, designadamente de ameaça ou coação, previstos nos artigos 153.º e 154.º do Código Penal, deve ser assegurada de imediato a respetiva participação pelos agentes fiscalizadores.
2 – O arrumador que faltar à obediência devida a ordem de autoridade ou funcionário competente incorre na prática de crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal, devendo para o efeito a ordem conter essa cominação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
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