SECÇÃO II
Realização de provas desportivas e outras atividades com utilização da via pública
Subsecção I
Realização de provas desportivas
Artigo E-7/34.º
Definição
Consideram-se provas desportivas as manifestações, de cariz desportivo, realizadas total ou parcialmente na via púbica, que tenham carácter de competição ou classificação entre os participantes.
Artigo E-7/35.º
Pedido de licenciamento
1 – O pedido de licenciamento para a realização de provas desportivas na via pública deve ser apresentado no Município do concelho onde as mesmas se realizam ou tenham o seu termo, no caso de abrangerem mais de um Município.
2 – O pedido de licenciamento deve ser formulado através de requerimento próprio dirigido ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código e apresentado com a antecedência mínima de:
a) 30 dias, se a atividade decorrer só na área deste Município;
b) 60 dias nos restantes casos.
3 – O pedido de licenciamento que não respeite os prazos mínimos referidos nas alíneas anteriores é liminarmente indeferido.
Artigo E-7/36.º
Pedido de pareceres
1 – Caso o requerente não junte desde logo os pareceres das entidades externas exigidos, o Município promove a sua consulta.
2 – Nos casos em que as provas abranjam mais de um concelho, observar-se-á, ainda, o seguinte:
a) O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código solicita aos outros Municípios, em que se desenrola parte da prova, a aprovação do respetivo percurso;
b) Os Municípios consultados dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação ao Município consulente;
c) No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer da força de segurança deve ser solicitado ao Comando local da Polícia de Segurança Pública e ao Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana;
d) No caso de a prova se desenvolver em mais de um distrito os pareceres referidos no n.º anterior são solicitados à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.
3 – Os pareceres das forças de segurança competentes e das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, quando desfavoráveis, são vinculativos.
Artigo E-7/37.º
Utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km
1 – Sempre que as atividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, o Município, uma vez concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar o serviço da Administração Central competente no domínio da circulação viária dessa sua intenção, juntando cópia dos seguintes documentos, apresentados pelo interessado:
a) Requerimento;
b) Traçado do percurso da prova.
2 – O serviço referido no número anterior pode manifestar a sua oposição à realização da atividade aí referida mediante parecer fundamentado, comunicando, no prazo de 2 dias, ao Município a sua posição.
Artigo E-7/38.º
Condicionantes
A realização das provas desportivas deve respeitar o disposto nas seguintes alíneas:
a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcial, salvo se, nos troços das vias públicas em que decorrem, tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;
b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, os participantes e os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens dos agentes, seus reguladores;
c) As informações colocadas nas vias relacionadas com a realização da prova devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;
d) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização do evento são suportados pela entidade organizadora.
Artigo E-7/39.º
Emissão da licença
1 – Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais, sempre que legalmente exigível.
2 – Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às Forças Policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.
Artigo E-7/40.º
Publicitação
1 – Sempre que as atividades previstas na presente secção imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de aviso na imprensa, com a antecedência mínima de 3 dias, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.
2 – O aviso referido no n.º anterior deve ser enviado para a imprensa pela entidade que autoriza a atividade, sendo os respetivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.
3 – O prazo referido no n.º 1 é aplicável sempre que, nos termos do artigo 9.º do Código da Estrada, seja ordenada a suspensão ou condicionamento do trânsito.
4 – Excetuam-se do disposto no n.º anterior as situações determinadas por motivos urgentes incompatíveis com o cumprimento do referido prazo, caso em que a publicitação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública, onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem.
SUBSECÇÃO II
Realização de outras atividades na via pública
Artigo E-7/41.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para a realização de atividades que impliquem a utilização da via pública de forma a condicionar a sua normal utilização e que não sejam consideradas provas desportivas, nos termos do Artigo E-7/34.º, deve ser apresentado no Município do concelho onde se realizem ou tenham o seu termo, observando-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo E-7/35.º.
2 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres das entidades externas exigidos, o Município promove a sua consulta.
3 – Os Municípios consultados dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão ao Município consulente, presumindo-se como deferimento a ausência de resposta.
4 — No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer das forças de segurança deve ser solicitado ao Comando local da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana.
5 — No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais que um Distrito, o parecer das forças de segurança deve ser solicitado à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.
Artigo E-7/42.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às Forças Policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.
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