SECÇÃO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo E-7/20.º
Guardas-noturnos em atividade
1 – Os guardas-noturnos em atividade à data da entrada em vigor do presente Código, que constem dos registos do Governo Civil, podem continuar a exercer a sua atividade até se encontrar concluído o procedimento de seleção previsto neste Título, devendo apresentar a respetiva candidatura nos termos e prazos dele constantes no caso de pretenderem continuar a exercer a atividade de guarda-noturno.
2 – Para o efeito, deve o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código solicitar ao Governador Civil do Distrito informação que contenha a identificação dos guardas-noturnos, todos os elementos constantes dos processos respetivos, bem como as zonas do Município em que estes exercem funções.
3 – O disposto na alínea b) do n.º 1 do Artigo E-7/8.ºnão é aplicável aos guardas-noturnos em atividade à data da entrada em vigor do presente Código.
4 – O serviço de guarda-noturno já existente em determinada zona à data da entrada em vigor do presente Código não é extinto por este facto, desde que se encontrem preenchidos todos os requisitos previstos no presente Código.
5 – A zona ou zonas contíguas àquelas em que exista serviço de guarda-noturno e que não se encontrem preenchidas à data da entrada em vigor do presente Código podem ser acumuladas pelos guardas-noturnos a exercerem funções, transitoriamente e a título excecional, por período inicial de 6 meses, renovável, até ao seu preenchimento, sempre mediante parecer do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública.
Artigo E-7/21.º
Apoios
A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, aprovar apoios materiais ou financeiros aos guardas-noturnos, com carácter universal, a conceder através da(s) entidade(s) representativa(s) daqueles profissionais.
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